Notícias
4 março 2010
Julgamento mantido
Casal Nardoni responderá por fraude processual
Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, presos sob acusação de matar a menina Isabella Nardoni, de 5 anos, e de limpar a cena do crime, continuarão respondendo por fraude processual. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa. As informações são do site Folha Online.
A decisão garante o julgamento do casal pelo Tribunal do Júri, marcado para próximo dia 22, em São Paulo. Para a defesa, o casal não poderia ser condenado por fraude processual, já que, no momento da suposta alteração da cena do crime, ainda não existia qualquer procedimento ou investigação.
O Superior Tribunal de Justiça já havia negado pedido de Habeas Corpus para retirar a acusação de fraude processual. O argumento apresentado pela defesa foi o de que a Constituição Federal assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, motivo pelo qual o casal não poderia ter, a seu ver, acrescentada à acusação de homicídio a de fraude processual.“Eles não poderiam ser algozes de si próprios, no sentido de tentar deixar provas que os autoacusassem”, ponderou a defesa.
Para o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se autoincriminar “não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação”.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 22/02/2010 Julgamento do casal Nardoni pode ser adiado pelo STF
- 15/12/2009 Juiz marca julgamento do casal Nardoni para março de 2010
- 15/12/2009 Casal Nardoni contesta resultado de DNA e pede novo exame à Justiça
- 09/12/2009 Exame comprova que sangue usado em investigações é do casal Nardoni
- 01/12/2009 STJ mantém acusação de fraude processual contra o casal Nardoni
- 30/09/2009 Mãe de Isabella Nardoni tenta impedir venda de livro sobre morte da filha
- 21/05/2009 Juiz adia decisão sobre exame de DNA no sangue que seria do casal Nardoni
- 29/04/2009 Justiça paulista nega anulação de processo contra casal Nardoni
- 17/04/2009 Anna Carolina Jatobá não consegue revogar prisão preventiva
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
FRAUDE PROCESSUAL e DIREITO de MENTIR
Em outra oportunidade, o Eg. STJ já se pronunciou favoravelmente ao DIREITO de MENTIR!
Naquela oportunidade, ressaltei que o DIREITO de MENTIR era equivalente, utilizando outras palavras, ao DIREITO de FRAUDAR.
Portanto, é mister que o EG. STJ retifique seu infeliz pronunciamento, com relação ao DIREITO de MENTIR, a fim de também reconhecer que o DIREITO de CALAR NÃO É MENTIR, mas apenas o exercício do direito de não se autoincriminar.
Todavia, ao SILENCIAR ou CALAR, o Agente NÃO MENTE e, se o fizer, ESTARÁ FRAUDANDO, ALTERANDO os FATOS e, com a MENTIRA, ENVOLVENDO TERCEIROS, ainda que não os nominando, numa ação que SÓ ELE COMETEU!
Quem MENTE adultera, altera, modifica.
Quem SILENCIA, se CALA, se DEFENDE pelo SILÊNCIO, mas NÃO FRAUDA, porque NÃO ATUA, com seu SILÊNCIO, sobre qualquer dos vetores que poderiam descrever, limitar, alargar ou de qualquer forma delinear o ATO ILEGAL ou CRIMINOSO!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/03/2010.