Princípio da precaução

Bancário ameaçado por segurança será indenizado

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4 de março de 2010, 15h05

A empresa que não se previne ao contratar empregado é responsável por danos que ele causar aos outros funcionários. O entendimento foi aplicado, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao caso de um bancário. Ele foi a principal testemunha de um assalto, que incriminava o vigilante do banco. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o TST manteve a decisão que tornou o HSBC responsável pelo dano moral sofrido pelo bancário.

De acordo com os autos, ao testemunhar contra o segurança, o trabalhador e sua família foram ameaçados de morte. O perigo e o trauma sofridos o levaram a ajuizar ação na Justiça do Trabalho. A primeira instância condenou o empregador a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Na segunda instância, o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná para R$ 80 mil. O TRT levou em consideração, entre outros aspectos, a gravidade da ofensa, o poder econômico do ofensor – instituição bancária –, o tempo do trabalhador no emprego (prestou mais de 17 anos de serviços ao banco), além da intensidade da dor e o caráter pedagógico da pena.

No TST, a empresa alegou que não deveria ser responsabilizada pelo assalto ocorrido no posto onde o bancário trabalhava porque não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso de Revista, aplica-se ao caso o princípio da precaução. Segundo o relator, “a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e efetivação das medidas de precaução necessárias”.

O entendimento do ministro Aloysio, que originou a decisão da 6ª Turma de negar provimento ao recurso da empresa, foi o de que houve responsabilidade civil patronal. O relator ressaltou que o banco “não se precaveu na contratação do vigilante envolvido com a quadrilha que assaltou o posto bancário, configurando, assim, a culpa pela omissão do empregador e pelo dano moral sofrido pelo bancário, evidenciando o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 1817100-63.2004.5.09.0013

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