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3 março 2010
Documento exigido
Identidade com foto será obrigatória para votar
Os eleitores deverão apresentar documento de identidade, com foto, na hora de votar. A decisão é do Tribunal Superior Eleitoral. O assunto foi decidido durante a sessão de terça-feira (2/3). O ministro Ayres Britto, presidente do TSE, determinou que a propaganda sobre as eleições 2010 estimule os eleitores a adquirir o documento de identidade com foto.
Arnaldo Versiani chegou a argumentar que a exigência “acaba cerceando a atividade do eleitor que não tem o documento de identidade com foto, mas que é conhecido pelos mesários por votar há muitos anos na mesma seção eleitoral”.
O ministro Marcelo Ribeiro disse não acreditar que o eleitor não tenha um documento com foto. Para ele, além de ser previsto em lei, se o documento não for exigido pode ocorrer de alguém votar com o título de outro eleitor. A ministra Cármen Lúcia concordou. Ela lembrou que sem a necessidade do documento de identidade, o eleitor que não tem mais a obrigação de votar pode emprestar o título a outro interessado.
Os ministros se convenceram que a exigência da identidade com foto facilita até mesmo a implantação do sistema de identificação por meio das digitais e da foto do eleitor, chamado de voto biométrico. O recadastramento biométrico é obrigatório em 51 cidades brasileiras e a previsão é alcançar cerca de 1,5 milhão de eleitores cadastrados, já nas próximas eleições.
Eurico Batista é correspondente da Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
- Mais um Golpe Baixo do TSE ?!!
Quando era mais vantajoso que os "espertos" pudessem votar no lugar dos eleitores de fato, suprimiu-se a foto do Título Eleitoral.
Quando se mostra conveniente glosar que o povão possa eleger uma candidata que se diz voltada para o social, o TSE exige um documento de identidade com a foto que fora suprimira do Título de Eleitor, em cima da hora, para que, o povão, desprevenido, não possa registrar sua opção eleitoral.
Fazer o que, em um País em que o TSE regulamenta, administra e julga os recursos feitos pelos Partidos e seus Candidatos contra a sua própria atuação como administradores, contrariando frontalmente o princípio da Tripartição dos Poderes; e, ainda, verticaliza as coligações ou define o voto como sendo do partido, contrariando totalmente a própria Lei e os efetivos fatos, já que os brasileiros votam nos candidatos e não nos partidos políticos, candidatos, estes, que, na maioria das vezes sequer citam o partido em suas campanhas eleitorais !!!
Resumindo, nem sempre as trompetas que anunciam o alvorecer, avisam da tempestade do porvir !!!
- A identificação do Eleitor separada da Urna Eletrônica
§ 5º - É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.
Ou seja, o CONGRESSO NACIONAL, responsável pelo arcabouço jurídico da Nação, determinou que a identificação biométrica aprovada na Lei 12034/2009 será feita em uma máquina que não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica, para acabar com a licenciosidade do TSE, até então em vigor, que obrigava um dos mesários a digitar o número do Titulo do Eleitor em um teclado diretamente ligado à urna eletrônica para que o eleitor possa, então, registrar os seus votos.
É claro que isto estava ferindo o PRECEITO CONSTITUCIONAL contido no Art 14 da CF-88 que frisa:
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO...
Portanto, embora a Lei tenha sido promulgada para viger a partir das eleições de 2014, o Ministro Ayres Britto também deveria respeitar e fazer respeitar a ESSÊNCIA da obrigatoriedade de separar a identificação dos eleitores já nas eleições de 2010, já que o ESPÍRITO DA LEI deve estar acima da falaciosa LETRA DA LEI e, por já ter o CONGRESSO NACIONAL demonstrado que tal violação aos PRECEITOS CONSTITUCIONAIS não deve ser permitida ou, quiça, tolerada.
- A identificação do Eleitor separada da Urna Eletrônica
§ 5º - É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.
Ou seja, o CONGRESSO NACIONAL, responsável pelo arcabouço jurídico da Nação, determinou que a identificação biométrica aprovada na Lei 12034/2009 será feita em uma máquina que não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica, para acabar com a licenciosidade do TSE, até então em vigor, que obrigava um dos mesários a digitar o número do Titulo do Eleitor em um teclado diretamente ligado à urna eletrônica para que o eleitor possa, então, registrar os seus votos.
É claro que isto estava ferindo o PRECEITO CONSTITUCIONAL contido no Art 14 da CF-88 que frisa:
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo VOTO direto e SECRETO...
Portanto, embora a Lei tenha sido promulgada para viger a partir das eleições de 2014, o Ministro Ayres Britto também deveria respeitar e fazer respeitar a ESSÊNCIA da obrigatoriedade de separar a identificação dos eleitores já nas eleições de 2010, já que o ESPÍRITO DA LEI deve estar acima da falaciosa LETRA DA LEI e, por já ter o CONGRESSO NACIONAL demonstrado que tal violação aos PRECEITOS CONSTITUCIONAIS não deve ser permitida ou, quiça, tolerada.
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