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1 março 2010
Calamidade pública
Proprietário rural tem isenção de ITR após prejuízo
Produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública têm direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do Imposto Territorial Rural. Essa é a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a um proprietário rural, no município de Itabaiana (PB), o direito ao benefício de isenção fiscal, conforme estabelece a Lei 9.393/96, referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade.
Conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados, a área onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998. A Fazenda Nacional, autora da ação, recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também adotou o mesmo entendimento.
A autora alegou que o benefício fiscal só deveria ser aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto do estado de calamidade pública. Ou seja, de 1998 em diante. No entanto, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, reconheceu o estado de calamidade pública em “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”. Ela considerou impossível afastar a incidência de benefício.
“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra relatora.
Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que também adotou o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.150.496
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2010
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