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1 março 2010
Administração de pendências
Juiz garante união estável a casal homossexual
Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento deve ser estendido às relações homossexuais. O entendimento é do juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho, em Rondônia. Ele garantiu o direito a um dos companheiros de administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC.
O companheiro pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde dele e foi atendido pelo juiz. "Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou Lima.
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença.
Direção contrária
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler a reportagem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.
0002339-91.2010.8.22.0001
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2010
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
União estável homoafetiva como entidade familiar-Realidade
JUIZ pode ser ÁRBITRO de VALORES, mas NÃO de PRINCÍPIOS
Os princípios "...são fundamentos que informam a origem e o desenvolvimento de uma determinada legislação que, expressados em regras e aforismos (aqui no campo moral), têm eficácia próprias com independência das normas formuladas no plano positivo."
Quanto aos valores, também do campo moral, OU se inscrevem no plano positivo OU não foram inscritos e, nesse caso, se são OPOSTOS ao PLANO POSITIVO, há que FAZER o MAGISTRADO PREVALECER o PLANO POSITIVO, porque se não o fizer estará cedendo espaço à INSEGURANÇA JURÍDICA e à ILEGITIMIDADE!
Ora, tanto na CONSTITUIÇÃO quanto no CÓDIGO CIVIL (Art. 1723) a FAMÍLIA, que se define como a UNIÃO ESTÁVEL do HOMEM e da MULHER, NÃO PODE ceder lugar às questões que se desenvolvem ou surgem no âmbito das SOCIEDADES de FATO.
E a relação homoafetiva o é e NÃO PODERIA prevalecer sobre o conceito de FAMÍLIA, que é a base moral, ética e jurídica da nossa sociedade.
O que se recomendaria é que os Magistrados passassem a frequentar mais alguns cursos de filosofia, de ÉTICA e de MORAL, além, por óbvio, MUITOS de DIREITO CONSTITUCIONAL, a fim de que reaprendessem que a CONSTITUIÇÃO, que já foi qualificada de CIDADÃ, fosse cumprida em sua integridade.
Se há no "...ato de julgar um constante ajustamento à realidade social.", o fato é que tal "ajustamento" deve OBSERVAR a DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, em permanência, EVITANDO-SE a INSEGUANÇA SOCIAL que desorienta o CIDADÃO e, finalmente, a SOCIEDADE. Portanto, o que se permite é que o JUIZ "...encontre um EQUILÍBRIO entre a estabilidade dos valores que fundamentam a sociedade, de onde ele é GUARDIÃO, e a defesa dos novos valores que se apresentam...".
E isso é possível pelo reconhecimento de uma SOCIEDADE de FATO, nessas situações.
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