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1 março 2010
Valor irrisório
Advogado tem honorário aumentado pelo STJ
O valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Roraima para os honorários de um advogado, que atuou no processo da Companhia Energética de Roraima, foi restabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro João Otávio, aumentou de R$ 1,5 mil para R$ 15 mil a quantia. Ele concluiu que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça violou o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.
De acordo com o CPC, há parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da verba honorária. O TJ-RR entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, já que não houve comando condenatório na sentença. No entanto, o advogado considerou a quantia fixada irrisória por representar apenas 0,08% do valor da causa de R$ 1,7 milhão. E, por isso, recorreu ao STJ.
De acordo com João Otavio, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do Recurso Especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos. Dessa forma, ele concluiu que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda.
O ministro destacou, ainda, que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 926.357
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2010
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Comentários
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Fim ao vilipendio dos honorários sucumbenciais
Dr. Sérgio Niemeyer (2o Parte)
Nesse sentido o STJ vem se manifestando sistematicamente vide AgRg no REsp 1034385/ES:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC.
RECURSO ESPECIAL. REQUERIDA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Os honorários advocatícios foram fixados, in casu, tendo-se em conta o princípio da eqüidade, conforme explicitado no aresto a quo. Assim sendo, incide a Súmula n. 7/STJ, no particular, eis que descabe, nesta via extraordinária, o julgamento acerca do disposto
nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do artigo 20 da Lei Instrumental Civil.
II - A propósito, confira-se: "A jurisprudência desta Corte está de acordo em que a teor do estabelecido no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Se o Tribunal a quo fixou os honorários de acordo com o §4º do artigo 20 do CPC, fazendo-o
consoante apreciação eqüitativa, em atenção às normas das alíneas constantes do § 3º daquele dispositivo legal, torna-se impossível contestar tal fixação, uma vez ser indispensável, para tanto, o reexame dos requisitos considerados pelo julgador. Incide na espécie a Súmula nº 7/STJ". (REsp 741776/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/12/2005).
III - Agravo regimental improvido.
Dr. Sérgio Niemeyer (continuação)
Agora, analisando-se as seguintes hipóteses de aplicação do § 4º: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, não se pode, por mais forçoso, fixar valores com base nos percentuais previstos no § 3º. No primeiro caso por resultar em honorários irrisórios e, portanto, confrontantes aos princípios da justa remuneração e da razoabilidade. Já, no segundo caso por ser impossível a fixação com base em percentuais em causas de valores inestimáveis. Fica claro que a observância dos percentuais previstos no § 3º é regra que não possui conexão necessária com o § 4º, somente na necessária observância dos critérios objetivos de equidade, alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, art. 20, do CPC. Agora, se o escopo da Lei seria pela observância dos percentuais previstos no § 4º para as demais hipóteses, desnecessária seria sua inclusão no rol desse parágrafo e a aplicação automática do §3º se daria por exclusão, como acontece com as demais demandas. Mediante o silencio da lei, aplica-se a regra geral para o cálculo dos honorários, qual seja, o § 3º, do art. 20, do CPC.
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