Progressão horizontal

TST nega diferenças salariais a promovido irregularmente

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31 de maio de 2010, 13h10

Empregado promovido sem concurso público pelo Município paulista de Pilar do Sul, que depois foi obrigado a retornar ao cargo original, não deve receber diferenças salariais por desvio de função. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente o pedido de um empregado. Segundo a relatora do Recurso de Revista do Município e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, ocorreu a “progressão horizontal” no caso, que é proibida pela Constituição Federal de 1988.

Ele foi contratado pelo Município, em 1987, no cargo de ajudante geral. A partir de 1989, quando já estava em vigor a Constituição, passou a desempenhar a função de artífice e, em 2000, foi transferido para o cargo de pedreiro. O retorno ao cargo original aconteceu em 2003 numa tentativa da administração de regularizar a situação. O empregado, então, entrou na Justiça para pedir as diferenças salariais decorrentes do rebaixamento.

O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a sentença que deferiu os créditos salariais. Para o TRT, como o empregado foi contratado pelo regime da CLT, o Município não poderia ter promovido a redução salarial com o retorno do trabalhador ao cargo de ajudante geral. A segunda instância entendeu, ainda, que na medida em que o empregado sempre atuou como pedreiro, tinha direito pelo menos ao padrão salarial conquistado.

A ministra Cristina Peduzzi, relator do caso, destacou que o empregado ocupou cargos distintos no quadro de carreira do Município. Portanto, as mudanças de cargos do empregado caracterizam progressões horizontais, contrariando o comando do artigo 37, II, da Constituição, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Segundo a relatora, o entendimento atual do TST é no sentido de que, uma vez ocorrido desvio de função, o empregado da Administração Pública tem direito às diferenças salariais referentes ao desvio, porém não tem direito a novo reenquadramento (Orientação Jurisprudencial nº 125 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda de acordo com ela, diante da ilicitude das alterações de cargos do empregado promovidas pelo Município, o caso não diz respeito à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial quando o trabalhador teve que retornar ao cargo original, e sim de cumprimento do dispositivo constitucional que veda a ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso. O entendimento da ministra foi acompanhado por unanimidade pela 8ª Turma. Assim, o empregado não ganhou as diferenças salariais como pediu.

RR-5600-76.2007.5.15.0078

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