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31 maio 2010
Poder administrativo
CNJ não pode rever decisão judicial, reafirma STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever decisão de qualquer instância do Judiciário. O ministro julgou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ num recurso em que a parte contestou decisão de um juiz de primeiro grau.
Ao julgar o recurso no CNJ, o relator Cláudio Godoy, insistiu uma vez mais que o Conselho tem competência exclusivamente administrativa. “A ele [ao CNJ] falece qualquer poder de rever decisão jurisdicional, passível, é certo, dos recursos próprios estabelecidos pelas regras de processo”, disse o conselheiro em sua decisão que mandou arquivar o recurso ao CNJ. “Se assim é, nada há que, a respeito, se possa fazer no âmbito do Conselho. Se nada de correcional se deduz, reclamando-se de decisão que arbitrou valor indenizatório, sem adstrição necessária, como é palmar, ao trabalho pericial, se não se tenciona, enfim, ver atuando o poder censório, ele sim, afeto ao Conselho, nenhuma providência há a tomar”.
O ministro acrescenta, em seu voto, parecer da Procuradoria-Geral da República que corrobrou o ponto devista do conselheiro. “Constata-se, portanto, que a competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não havendo possibilidade de adentrar o mérito de decisões judiciais”.
O ministro vai além e reconhece que como o CNJ mandou arquivar o recurso, sem tomar nenhuma decisão sobre ele, o que se questiona no Mandado de Segurança é, na verdade, a decisão do juiz de primeiro grau, sobre a qual, o STF também não tem competência. "Impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte impetrante. Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, a magistrado de primeira instância, e não ao Conselho Nacional de Justiça” diz o ministro.
E conclui: “Torna-se claro, portanto, que, não obstante impetrado este mandado de segurança contra o Conselho Nacional de Justiça, a impugnação (se cabível) deveria insurgir-se, na realidade, não contra referido órgão, mas, apenas, contra o magistrado de primeira instância, pois é deste o ato que, supostamente, teria transgredido o direito vindicado pela parte impetrante”.
Clique aqui para ler a decisão do ministro
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Pacto federativo
OMISSÃO do CNJ e do JUDICIÁRIO.
Aliás, não entendo é como alguém poderia lhe atribuir ou pensar em atribuir tal competência, em razão do DIREITO POSTO.
Todavia, sem dúvida pode-se dizer que se OMITIU o CNJ sempre que, recebida uma RECLAMAÇÃO ou um RELATO que demonstre ter o MAGISTRADO adredemente FALHADO, ERRADO, como no caso em que arbitra indenização pelo ACHISMO e NÃO como decorrência de UMA PERÍCIA técnica que tenha CALCULADO o MONTANTE da INDENIZAÇÃO.
É que decorre da própria LOMAN e do Artigo 37, da Constituição, que tais fatos, embora NÃO POSSAM ser REAPRECIADOS administrativamente, SE CONSTITUEM em TIPIFICAÇÃO de PREVARICAÇÃO ou de EXCESSO de EXAÇÃO, que há que ser apurado e sancionado.
Na PREVARICAÇÃO o Magistrado terá se afastado da Lei.
No EXCESSO de EXAÇÃO o Magistrado terá se excedido na dosagem, ou nos atos ou ações que deveria adotar para que a condução do processo observasse o "due process of law"!
É verdade, a DECISÃO adotada está no nível do "due process of law" e NÃO PODE ser ALTERADA ou MODIFICADA administrativamente. Compete às instâncias jurisdicionais e recursais REVE-LA, CORRIGI-LA.
Contudo, se nos autos ESTÃO DESCRITAS, MARCADAS as AÇÕES ou ATOS ERRÔNEOS cometidos pelo Juiz, sem dúvida adredemente, já que NÃO CONSIGO VISUALIZAR que a Parte prejudicada, estando patrocinada pelo Advogado, não tenha reagido contra a violência do Juiz.
A menos que a Parte estivesse sendo vítima de um CONSILIUM CRIMINIS ou um CONSILIUM FRAUDIS de operadores do Direito!
Mas, nesse caso, a razão para a intervenção administrativa do CNJ se iniciar mais avultaria!
E é aí que se estaria encontrando o caminho para o RESGATE da SEGURANÇA JURÍDICA!
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