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Marília Scriboni
Novo CPC é chance imperdível de efetivar Direitos Humanos
A lembrar a Comissão do Anteprojeto do Novo Código Civil, e quantos anos e quantas alterações no texto final, aprovado e sancionado em 2002.
Assembléia Nacional Constituinte, Comissão Afonso Arinos, nos trabalhos do Plenário um rumo, surgimento do "Centrão", e o texto final que emergiu?
No mais cada vez parece menos fleuma e menos pompa, e muito mais um justo simbolismo arquetípico a cerimônia de abertura do Parlamento Inglês, quando a Rainha (ou Rei conforme a Regência), com todo seu séquito atravessa em direção às portas do Parlamento, e estas são fechadas. Um serviçal da Monarca caminha a frente e com um cetro de ouro bate às portas do Parlamento, em sinal de que a Rainha está pedindo licença para entrar na Casa do Povo.
Até surgirem os novos CPC e CPP, e surgir pasto para os primeiros glosadores dos novos códices, há de se lembrar que os tempos dos Senadores Biônicos e dos decretos lei do Estado Novo são findos.
Fato, os doutos, a academica, fundamentadamente em bases lógico científicas ou por pura vaidade, irá ser fonte de vozes de crítica.
Ano de eleição. Depois, independente da vitória, composição de forças no novo Parlamento, Senado e Câmara, novos membros das Comissões de Constituição e Justiça...
A questão posta, não seria cedo demais para louvatórios a um projeto de CPC do qual não há como ter a mínima certeza se não terá o mesmo destino do Anteprojeto Afonso Arinos de Constituição???
Pragmaticamente penso comigo mesmo, ora da OAB transitar junto ao Congresso. E hora de Magistratura e MP reverem suas relações com o Congresso Nacional.Não há um "Estado Novo" para baixar o anteprojeto como "decreto lei".
Bom final de semana.
Enfim, o CPC não é lugar para afagos ao ego dos defensores públicos, que não são advogados de interesses públicos, mas sim agentes do dever estatal de assistência judiciária aos necessitados. Esse interesse público na assistência, contudo, não se confunde com o interesse a ser defendido no processo, esse indubitavelmente privado.
Por fim, as belas palavras dos defensores da defensoria escondem uma realidade lamentável. O "advogado privado", a quem parece querer se impor uma capititis deminutio, sofre concorrência desleal por parte da defensoria pública, que muitas vezes não exige adequada comprovação de necessidade para promover o atendimento gratuito...
função a de concorrer para o acesso à justiça social, especialmente no que diz respeito à
orientação jurídica da população, de milhões de excluídos, algo inalcançável pela advocacia privada, seja em razão
de sua estrutura pulverizada, seja pela natural finalidade lucrativa que envolve a atividade
do profissional liberal. A forja dessa nova e real identidade institucional é crucial para
demonstrar a essencial distinção entre os serviços das defensorias públicas e daqueles
prestados por advogados conveniados. Em conclusão pode-se dizer que as defensorias
públicas são um serviço público essencial, inserindo-se dentre as garantias institucionais
dos direitos humanos, vinculando-se ao acesso à justiça e aos objetivos constitucionais
da República Federativa do Brasil, devendo ser criadas e instrumentalizadas no sentido
de contribuir para a realização dos direitos humanos em nosso País.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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