Serviço militar

Oficial tem de ficar no posto por 5 anos pelo menos

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27 de maio de 2010, 1h23

A juíza substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação movida por um ex-primeiro-tenente do Exército contra a União. O ex-militar pedia que fosse suspensa pela União a cobrança de indenização relativa ao curso de formação de oficiais que ele fez. Cabe recurso.

O autor também requeria que fosse declarada a inexistência da dívida, que a União fosse impedida de inscrever seu nome na dívida ativa e que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e da Lei 9.297/90 (que alterou o Estatuto).

O ex-primeiro-tenente relata que foi aprovado no concurso público do Exército e que participou do curso de formação de oficiais do quadro complementar destinado a pessoas com diploma de nível superior. Ele frequentou o curso por oito meses e, sendo aprovado, foi declarado primeiro tenente em novembro de 2005.

Em 2008, o autor passou no concurso e tomou posse no Tribunal de Justiça do Distrito Federal como analista judiciário. Na ocasião, ele foi demitido ex-officio do posto de primeiro-tenente com fundamento no artigo 117 da Lei 6.880/80. O dispositivo estabelece que o oficial que passar a exercer emprego público estranho à carreira, será demitido ex-officio, “obedecidos os preceitos do artigo 116 no que se refere às indenizações”.  O artigo 116, parágrafo 1º manda que o oficial que deixar o posto antes de cinco anos deve indenizar pelos gastos decorrentes de sua formação.  

Por esse motivo, ele recebeu comunicação ordenando a restituição ao erário de R$ 103 mil. A quantia corresponde aos gastos da União com sua capacitação no curso de formação de oficiais do quadro complementar de oficiais do Exército.       

O autor alega que é inconstitucional a Lei 9.297/96, que alterou o artigo 117 da Lei 6.880/80, incluindo a demissão ex-offício como hipótese de restituição de despesas de curso de formação, no caso do formando não contar com pelo menos cinco anos de oficialato.

A juíza entendeu que não há motivo para a concessão do pedido de antecipação de tutela, visto que o caso analisado tem previsão legal clara. Os artigos 116 e 117, do Estatuto dos Militares, determinam que o oficial da ativa que passar a exercer cargo público permanente fora da carreira será demitido ex-offício e que a demissão será com indenização no caso de o oficial contar com menos de cinco anos de oficialato. 

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