Juiz terá de explicar prisão preventiva de 91 pessoas por crime ambiental

29/05/2010 14:11Procurador do Estado (Procurador do Estado)Idade mínima para a magistratura
Exatamente, concordo com os comentaristas.
Magistratura é profissão que exige experiência de vida, bom senso e equilíbrio sempre. Isso só se adquire com o tempo, nenhuma faculdade, mestrado, doutorado ou escola de magistratura dará isso ao indivíduo.
Atentem para o paradoxo. Para ser Senador ou Presidente da República (que não podem decretar prisões), idade mínima de 35 anos.
Acho que 35 ou 40 anos seria a idade do equilíbrio para o ingresso na magistratura.
EQUILÍBRIO, senhores, é o que está faltando a muitos juízes.
29/05/2010 13:13B M (Outros)VITAE-SPECTRUM
Excelente comentário do VITAE-SPECTRUM .... Hodiernamente existem juízes com 25 anos de idade. Que conhecimento de humano, sociedade e vida pode ter? Nas mãos dêles estão a liberdade, a honra e o patrimônio de uma sociedade, entre outras coisas... Realmente, "Necessário repensar tais questões no País, haja vista o risco social."
29/05/2010 04:37VITAE-SPECTRUM (Funcionário público)ERA DOS JUÍZES MIDIÁTICOS
Seria mais um juiz vicário de ator teatral, interessado mais em aparecer do que em ser justo? Ativismo judcial? Populismo? Infelizmente, enquanto não se reexaminarem as bases do nosso modelo judiciário, toda a sorte de abusos revestidos pelo "livre convencimento (i)motivado" será cometida em desfavor da ordem jurídica, ao amparo da mais corporativista associação de magistrados do País. Todos os mandos e desmandos, na dicção da referida associação, não passa de "convencimento" do juiz, quando, bastas vezes, não se tem mais do que o "ego imenso" voltado a interesses nem sempre legítimos. Aliás, alguns juízes federais, em particular, têm aparecido na mídia, dado entrevistas, respondido a coletivas, explicado "convencimentos", apoiado a judicialização de tudo, agido como policiais e procuradores da república. Tudo isto em nome da "justiça" e da "democracia". Experimenta-se agora um gravíssimo instante de risco às liberdades democráticas, sob uma espécie de "ditadura dos juízes". Todo cidadão está sujeito ao despautério de um juiz "convencido" da "culpa" antes mesmo do processo. Outrossim, existe grave erro na massificação do acesso à magistratura, através de "cursinhos preparatórios" em que se automatiza aprendizagem jurídica, sem nenhuma formação humanística e interdisciplinar. O concurso público transformou-se em apoteose na lídica acepção do vocábulo, pela qual o candidato se deifica afastando-se do "humano" e da "sociedade". Alguns magistrados parecem à margem da própria lei com que se comprometeram ao serem empossados no cargo. Depara-se a nova era dos juízes midiáticos, histriônicos e formados na técnica dos cursinhos preparatórios, decorebas e massificantes. Necessário repensar tais questões no País, haja vista o risco social.
28/05/2010 14:14Lima (Advogado Autônomo - Tributária)Argumento bom para o Juiz
Informe que é Deus e estará tudo resolvido!
28/05/2010 14:07Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov (Advogado Autônomo)POLÍCIA: SERVIÇAL DO PODER
Toda espécie de prisão provisória deve ser tratada como exceção, entretanto, no projeto de aliança do grupo de poder instalado, para o delírio da massa, as prisões temporária e preventiva passaram a ser a regra.
Não é segredo aos operadores do Direito que na verdade as prisões requeridas pela polícia de picadeiro são de fato as repugnantes e ilegais prisões para investigar.
Todo governo totalitário disfarçado de populista conta com instrumentos de propaganda impactantes, principalmente a polícia e a imprensa.
Enquanto os métodos da PF não ameaçarem a classe dominante, continuará sendo mimada nos umbrais palacianos e não perderá a condição de serviçal do estado.
A farra das prisões temporárias e preventivas não compõe um sistema de governo, mas está inserida em um plano de poder, cujo núcleo central resistirá de toda forma à idéia de ter um dia que perdê-lo.
A onda indiscriminada e juridicamente imotivada de prisões se tornou a principal propaganda oficial do establishment.
Agora que se aproximam as eleições, os espetáculos policialescos serão mais frequentes, de preferência com a execração pública das pessoas investigadas, ainda que inocentes.
Ninguém tem o direito de destruir a vida de seu semelhante em troca de êxtases momentâneos ou pela vaidade do poder.
28/05/2010 14:05B M (Outros)Notícia é notícia
Se vê que o autor da notícia é leigo no tema ou tentou destacá-la para chamar atenção. Como disse o magistrado Antonio Pêcego, as informações a serem prestadas são rotineiras em HC, aliás, qualquer reparação ou melhor fundamentação sobre os motivos do decreto prisional não devem ser considerados pelo tribunal ad quem, vide jurisprudências. Que estas prisões em massa tem revelado injustiças, é pura verdade. Alguns juízes são induzidos em erro pela polícia e mídia. Decreto prisional injusto causa danos irreparáveis ao indivíduo.
28/05/2010 12:15marcelo - concurseiro (Outros)juiz deve decidir
O juiz decidiu. Pode o Desembargador anular ou reformar e não pedir explicação e sim informação a respeito dos fundamentos. Se o desembargador acha que o juiz cometeu alguma irregularidade administrativa, deve ele comunicar a Corregedoria ou o CNJ e não censurá-lo na decisão. Não é o que aprendemos na Faculdade?
28/05/2010 12:11olhovivo (Outros)Estraga prazeres
O desembargador fechou as cortinas do show processual penal. Estava indo tudo tão bem... como espetáculo, claro. A turba gosta, pois imagina que a PF e o MPF estão combatendo de verdade a criminalidade, desconhecendo que o tráfico de drogas, de armas e tantos outros crescem vertiginosamente. Assim, de vez em quando, para enganar a massa ignara, é bom fazer meia dúzia de operaçõezinhas destas para sair na TV, dando-lhes nomes pitorescos. É propaganda de graça em rede nacional.
28/05/2010 11:40andreluizg (Advogado Autônomo - Tributária)Irresponsabilidade
Se é verdade a notícia, só se pode concluir que foi um ato irresponsável. Não é preciso saber a quantidade de réus nem se foram motivadas, porque isto se faz ou se pode fazer de qualquer jeito. É bem provável que o juiz que determinou a preventiva nunca tenha pisado em um estabelecimento prisional, nem o órgão do MPF denunciante, tampouco o Delegado...
Temos um sério problema de legitimidade dos agentes políticos ligados ao poder judiciário. Primeiro, obviamente, pq é questionável chamá-los de agentes políticos, vez que não tem legitimidade política (salvo alguma dos que são indicados pelo executivo). Ademais, a equiparação do MP à uma categoria semelhante à magistratura é perigosa à liberdade das decisões dos magistrados. Outro problema, é que o cargo de delegado para chefiar o IP e a polícia administrativa é ridículo, deveria ser alguém da carreira, ou ainda por indicação...
Em todo o caso são absurdas essas posições de liderança e sapiência após a aprovação em um concurso público! Um cidadão responde uma prova, e agora é apto a decifrar a vontade geral da população?
E agora, como punir um juiz irresponsável se este é irresponsável por suas decisões?
28/05/2010 11:07Advogado Santista 31 (Advogado Sócio de Escritório - Civil)O que o Hegel Fichte escreveu, eu assino embaixo.
Está na hora de acabar com a cultura jurídica na magistratura de que o juiz tem liberdade de convencimento de forma irrestrita. O juiz deve estar adstrito a LEI e tão somente a LEI, não a consciencia pessoal, pois esta acaba criando distorções nas decisões. O livre convencimento só existe com base na materialidade das provas e não na presunção dos fatos. Se não há provas, não prospera qualquer decisão contrária a respeito que vá efetivar qualquer alegação não provada.
28/05/2010 10:10Leitor1 (Outros)Prezado Dr. Antonio Pêcego,
Realmente, o senhor já havia mencionado a questão do HC. Apenas não vejo motivo para surpresa para que o relator cobre explicações, em sede de habeas. Não há como interpretar, s.m.j., como sendo uma indevida intromissão na liberdade de convicção do magistrado (apenas ressalvando que a referida liberdade de convicção também possui limites, como já referi antes).
28/05/2010 10:04Antonio José Pêcego (Juiz Estadual de 1ª. Instância)ACLARANDO !
Sr. Hegel Fichte (Administrador), convido-o a fazer uma releitura da minha manifestação, uma vez que o assinalado pelo senhor em seu último parágrafo consta de minha fala, ou seja, a explicação se dá nas informações prestadas no HC, e tão-somente, aliás o que faço rotineiramente em minha Vara Criminal.
28/05/2010 08:07Leitor1 (Outros)Prisão ante tempus. Parabéns ao Tourinho Neto...
Parabéns ao Tourinho Neto. Prisão preventiva é medida cautelar e somente pode ser imposta quando efetivamente imprescindível. Em que pese a aparente boa intenção do juiz de 1ª instância - abstraídas, aqui, as insinuações de interesse politicopartidário (Google) - o fato é que a prisão de setenta e poucas pessoas parece um pouco demasiado. Acaba banalizando a prisão e lançando dúvidas quanto à sua necessidade. Prisão preventiva não se presta para facilitar o trabalho policial, obter confissões ou servir de propósitos de prevenção geral ou especial (conforme magnifício voto do Pertence, no HC 80.717).
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O Dr. Antônio Pêcego sustentou, abaixo, que o juiz não teria que explicar as razões da prisão; por se cuidar de matéria jurisdicional. É fato que o conteúdo de uma deliberação judicial não se submete à sindicância administrativa, salvo situações teratológicas (dada a independência de cada unidade judicial, salvo quando editada súmula vinculnte; e dada a livre convicção motivada). Não menos certo, contudo, é a constatação de que - em sede de Habeas Corpus - a autoridade impetrada é OBRIGADA a prestar informações, detalhando as razões da constrição imposta; sem maiores novidades nisso. Afinal de contas, eventual prisão indevida - ainda que promovida por juiz - pode caracterizar abuso de poder (lei n. 4.898, art. 3º, 'a' e art. 4º, 'a') ou constrangimento ilegal. E isso pode e deve ser aferido. DESTACO: não estou sustentando que esse seja o caso, eis que não conheço os autos respectivos. Apenas enfatizo que NADA HÁ DE ERRADO em o TRF cobrar explicações, em sede de HC.
28/05/2010 06:53Antonio José Pêcego (Juiz Estadual de 1ª. Instância)EXPLICAR ?
A decisão é jurisdicional e para ela há o remédio jurídico certo, no caso, o "habeas corpus", mas não qualquer explicação, mas tão-somente informações a serem prestadas no próprio HC. Se à Corregedoria não cabe questionar decisões judiciais em respeito aos predicamentos constitucionais da Magistratura, muito menos caberá ao relator de um HC.
Sinceramente ... não acredito que possa ser verdade tal exigência vindo de um Juiz Federal do TRF, ou seja, da 2ª instância, deve haver algum mal entendido na notícia, afinal, quem conta um conto aumenta um ponto.
27/05/2010 23:17Valdemiro Ferreira da Silva (Advogado Autônomo)farra do boi
Decretação de prisão preventiva por atacado, isso, é um absurdo, precisa ser incluido no decreto prisional o própro magistrado. Por isso, a cada dia que passa, desacredito mais dos poderes constituido.

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