Nova Lei das S/A

Lei não quis obrigar limitadas a publicar balanços

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27 de maio de 2010, 6h12

A edição da Lei 11.638/2007 propiciou o surgimento de acalorada discussão acerca da obrigatoriedade ou não de as sociedades limitadas de “grande porte” publicarem suas demonstrações financeiras, como deve ser feito pelas sociedades anônimas. Há apenas alguns dias, a questão sofreu significante reviravolta no Poder Judiciário. A polêmica surgiu em razão do artigo 3º da Lei 11.638/2007, que ampliou seu escopo de abrangência normativa para além das S/A, quando passou a compreender também as sociedades de “grande porte”, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. A essas sociedades, independentemente de serem constituídas como S/A, aplicam-se a normas da Lei das S/A “sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)” (art. 3º).

Após a edição da Lei 11.638/2007, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), expediu o Ofício Circular 99/2008, que estabeleceu ser facultativa a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de “grande porte”. A Associação Brasileira de Impressas Oficiais (ABIO), então, ajuizou Ação Ordinária (2008.61.00.030305-7) na Justiça Federal de São Paulo, em face da União, na qual a liminar para sustar os efeitos do ato do DNRC foi concedida, restabelecendo a obrigatoriedade de publicação pelas limitadas de “grande porte”.

A União recorreu ao TRF da 3ª Região e conseguiu suspender os efeitos da liminar. A decisão, de 10 de fevereiro de 2009, concedeu efeito suspensivo ao recurso (2008.03.00.050647-0) para retomar os efeitos do Ofício Circular do DNRC. Todavia, a decisão sustentou-se apenas na aparente ilegitimidade ativa da ABIO. Em decisão recente, publicada em 8 de abril de 2010, a Justiça Federal de São Paulo (1ª instância) proferiu sentença de mérito, acolhendo o pedido da ABIO. A decisão determinou a obrigatoriedade das limitadas de “grande porte” publicarem na imprensa oficial suas contas, elaboradas nos termos da Lei 11.638/2007 e, ainda, dispôs, de forma expressa, que seus efeitos deverão ter eficácia em todo o território nacional.

A sentença gera consequências relevantes e mais discussão sobre o tema. A ausência dessa publicação poderia obstar o arquivamento da ata de aprovação das contas no Registro do Comércio, o que, dentre outros efeitos, ocasionaria em responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade. Essa aprovação de contas é feita na reunião/assembleia anual obrigatória, cujo prazo de realização se finda no próximo dia 30 de abril. A obrigatoriedade de publicação teria vindo para suprir uma distorção legal pela qual as grandes multinacionais que operam no país através de limitadas — montadoras de veículos, redes de supermercados etc — isentam-se de publicar suas demonstrações financeiras. A publicação protegeria interesses de terceiros atingidos pela atividade empresarial: credores, fornecedores, trabalhadores, governo e comunidade.

Mas, afinal, a disciplina do Direito Societário, como reguladora e facilitadora do desenvolvimento econômico, deve intervir na atividade empresarial para proteger interesses que não os dos sócios? A resposta em qualquer sentido é arriscada. Por um lado, tende-se a defender uma proteção ampla para todos os envolvidos com a empresa, o que se alinha ao elemento de sua “função social”. Todavia, uma intromissão desnecessária do Estado cria custos e deficiências mais altos do que aqueles existentes sem a intervenção. E, não é segredo, esses custos serão repassados. Não seria o arquivamento das demonstrações financeiras na Junta Comercial, cuja natureza é pública, suficiente para dar publicidade aos demais interessados em consultá-las?

O próprio legislador parece ter vislumbrado tais fatores. O Projeto de Lei 3.741/2000, que resultou na Lei 11.638/2007, previa expressamente a obrigação de publicação, entretanto, essa obrigatoriedade foi extirpada do texto final que se tornou lei. Isto demonstra que o intuito do legislador e, via de consequência, do povo representado, não era o de instituir a regra da publicação obrigatória para as limitadas de “grande porte”.

Será, então, que sob o pretexto de compreender qual seria o interesse público, pode o intérprete ampliar a abrangência de uma norma que foi restringida pelo legislador? Neste atual cenário de insegurança, é importante avaliar o interesse e legitimidade que as limitadas, individualmente, teriam para discutir o tema no âmbito do Poder Judiciário. Afinal, são essas sociedades as principais interessadas na definição da questão.

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