Sociedade mista

STF analisa sucumbência paga pela Eletrobrás

Autor

26 de maio de 2010, 3h38

Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. No caso, a Eletrobras tentar reverter decisão e recuperar cerca de R$ 16 milhões pagos a um advogado.

O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados da Eletrobras contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência. Já acolheram o recurso a favor do advogado os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Morto em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da companhia formado por 17 advogados. A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras tornavam-se credores da sucumbência. Os dirigentes da empresa assinaram a transação, que foi  homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários foi firmado em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

A empresa argumenta afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado se beneficiou de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. No recurso, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Votos proferidos
O relator ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso. Em seu voto, inverteu a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, com valores corrigidos. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários de sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

“Descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrida”, disse o ministro. Para ele, “o passo na origem mostrou-se demasiadamente largo, contrariando o que ajustado e o homologado pelo Judiciário”.

O relator frisou que já foram pagas 33 das 40 parcelas mensais, e somente na 34ª a Eletrobras entrou com a ação para contestar os termos do acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir à ora recorrida a quantia substancial de R$ 15.425.928 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.

O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da Constituição Federal, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 407.908 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!