Caráter alimentar

Restituição do IR não pode ser penhorada

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26 de maio de 2010, 15h40

Não é possível penhorar a restituição do Imposto de Renda de caráter alimentar e resultado de rendimentos salariais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros analisaram o caso do condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, que recorreu ao STJ para tentar receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de Imposto de Renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou, ainda, que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado.

De acordo com o tribunal, o caso envolve um homem que teve sua dívida executada pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393 de sua conta corrente referente à restituição de Imposto de Renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pediu a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJ-MG concluiu que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questionou essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta corrente a título de restituição de Imposto de Renda retido na fonte. Por unanimidade, os outros integrantes da 3ª Turma seguiram o entendimento da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RESP 1.150.738

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