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26 maio 2010
Programa de parcelamento
Honorários fazem parte dos 20% em execuções fiscais
O contribuinte que formula pedido de desistência dos Embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) 1.025/1969.
O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na 1ª Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.
O recurso foi julgado na 1ª Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969.
O ministro Fux esclareceu que a Lei 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.
Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.
O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
No caso concreto, a 1ª Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF-4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.143.320
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2010
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