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26 maio 2010
Meio de fiscalizar
É dever apresentar à Receita Federal Dimob
É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, com a aplicação da multa em razão da entrega fora do prazo das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.
A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.
O caso foi apreciado pela 2ª Turma, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.
Segundo os autos, a empresa constatou, em 2007, não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, a Receita multou a empresa em R$ 350 mil por atraso na entrega da Dimob.
A empresa impetrou Mandado de Segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.
A empresa argumentou também que a Instrução Normativa 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.145.525
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2010
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