Invasão castigada

Propriedade invadida não pode ser desapropriada

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25 de maio de 2010, 18h37

Propriedade rural invadida não pode ser desapropriada, independentemente de ser produtiva ou não. Esse foi o entendimento de três ministros do Supremo — Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, durante julgamento de Mandado de Segurança que pede a anulação de decreto presidencial de 2005 que desapropriou a Fazenda Tingui. As terras passam pelos municípios de Malhador, Santa Rosa e Riachuelo, em Sergipe, e ocupam área de 1.980 hectares.

O julgamento do caso começou na última quarta-feira (19/5). Depois do voto do ministro Marco Aurélio (relator), Celso de Mello e Gilmar Mendes decidiram adiantar os seus votos, também pela invalidação do decreto presidencial. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

As terras estão invadidas pelo Movimento dos Sem Terra, desde 1997. Em 2005, o presidente Lula assinou o decreto de desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária. Os seis herdeiros da propriedade entraram com um Mandado de Segurança contra o decreto. Alegaram que, por conta da invasão, ficou prejudicada a avaliação precisa dos índices que comprovassem a produtividade da fazenda. Eles argumentaram, ainda, que não foram notificados previamente da vistoria de desapropriação.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que “o  esbulho possessório, enquanto subsistir, impede que se pratiquem atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação da propriedade imobiliária rural, por interesse social, para efeito de reforma agrária”.

O decano lembrou de decisões do Supremo, como na ADI 2.213, que reconheceram a plena legitimidade da Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que prevê que o imóvel invadido não pode ser alvo de vistoria para efeito de desapropriação. O objetivo dessa norma foi o de inibir as invasões.

De acordo com a decisão citada, “a prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social”.

Para Celso de Mello, não se justifica o “emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de imóveis rurais, a pressionar e a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária”.

Em seu voto, reforçou o papel da União Federal de implementar a reforma agrária, mas também entendeu que o governo está obrigado a respeitar “os postulados constitucionais, que, especialmente em tema de propriedade, protegem as pessoas e os indivíduos contra a eventual expansão arbitrária do poder”.

O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "tudo deve ser feito no sentido de observar-se a paz social evitando-se a justiça pelas próprias mãos e respeitando-se o direito alheio. Não se chega à reforma agrária por meio de invasões, mas mediante provocação das autoridades competentes para atuarem nesse campo, segundo os ditames constitucionais e legais”.

O ministro lembrou ainda da necessidade de notificação como forma de permitir o acompanhamento da vistoria. “O proprietário pode, inclusive, contratar técnico para fazê-lo. Isso se mostra suficiente a concluir-se que é elemento substancial da notificação, é forma essencial à valia do ato, haver a designação da data da vistoria”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello

MS 25.493

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