Princípio da Insignificância

Gilmar Mendes libera homem que furtou fios de cobre

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25 de maio de 2010, 22h22

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de furtar dois fios de cobre no valor de R$ 14,80 para trancar a Ação Penal. O ministro entendeu que pequenos delitos, como o analisado, não lesionam gravemente nenhum bem jurídico ou social. Dessa forma, apesar de concordar com o fato de que o delito está previsto na lei penal, concluiu que “não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”.

Ao recorrer ao STF, a advogada Iara Alves Cordeiro Pacheco sustentou, na defesa de seu cliente, o princípio da insignificância. Por isso, pediu a suspensão do curso do processo. No mérito, a concessão da ordem em definitivo para “rejeitar a denúncia por falta de justa causa”.

O Superior Tribunal de Justiça negou liminar ao réu. O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que o pedido de liminar se confunde com o mérito do processo. “O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional do mérito”, escreveu. Além disso, citou a Súmula 691, que impede a análise de liminar quando pedido igual ainda não foi analisado no mérito pela instância inferior. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu também teve o pedido de liminar em Habeas Corpus negado.

Para conceder a liminar, Gilmar Mendes afastou a Súmula 691 por considerar a situação excepcional. E destacou que a jurisprudência da Suprema Corte é pela “possibilidade de aplicação do referido princípio [da insignificância]”.

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HC 104.070

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