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25 maio 2010
Princípio da Insignificância
Gilmar Mendes libera homem que furtou fios de cobre
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de furtar dois fios de cobre no valor de R$ 14,80 para trancar a Ação Penal. O ministro entendeu que pequenos delitos, como o analisado, não lesionam gravemente nenhum bem jurídico ou social. Dessa forma, apesar de concordar com o fato de que o delito está previsto na lei penal, concluiu que “não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”.
Ao recorrer ao STF, a advogada Iara Alves Cordeiro Pacheco sustentou, na defesa de seu cliente, o princípio da insignificância. Por isso, pediu a suspensão do curso do processo. No mérito, a concessão da ordem em definitivo para “rejeitar a denúncia por falta de justa causa”.
O Superior Tribunal de Justiça negou liminar ao réu. O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que o pedido de liminar se confunde com o mérito do processo. “O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional do mérito”, escreveu. Além disso, citou a Súmula 691, que impede a análise de liminar quando pedido igual ainda não foi analisado no mérito pela instância inferior. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu também teve o pedido de liminar em Habeas Corpus negado.
Para conceder a liminar, Gilmar Mendes afastou a Súmula 691 por considerar a situação excepcional. E destacou que a jurisprudência da Suprema Corte é pela “possibilidade de aplicação do referido princípio [da insignificância]”.
Clique aqui para ler a decisão
HC 104.070
Geiza Martins é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Absolutamente correta a decisão...
Ninguém está dizendo que a conduta seja válida. É ilícita. Pode ser apurada pelo Direito Administrativo ou Civil. Mas não configura CRIME..., porquanto não significa lesão expressiva a bem jurídico tutelado.
E essa estória de que, se a vítima fosse o juiz... Não merece maiores comentários. Acaso a vítima fosse o Ministro, ele não poderia julgar a causa... estaria IMPEDIDO. E isso não muda nada. Afinal, é NAZISTA a concepção do Direito Penal fundada em PERICULOSIDADE do agente...
É muito estranho mesmo
SERÁ QUE SE FOSSE DELE, OU SE O FURTO TIVESSE PREJUCADO A ELE, POR EXEMPLO COM UM CORTE EM SUA LINHA TELEFÔNICA OU MESMO COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A DECISÃO SERIA ESTA MESMA?
Tenho absoluta certeza que esta pergunta não vai ser respondida, e nem mesmo vista por ninguém, porém demonstra a minha indignação, sou mineiro e por lá corre um ditado que diz assim:
"CESTEIRO QUE FAZ UM CESTA, FAZ UM CENTO".
Entenda como quiser o Ilustradro Sr. Ministro que quando atingido pelas críticas de seu parceiro, O nobre ministro Joaquim Barbosa, reagiu de modo diferente. Palmas para ele, ainda bem que ele não foi o atingido desta vez pelo roubo de apenas dois metros de fio, e os atingidos devem ter sido outras pessoas, que muito provavelmente nem tem nem mesmo esta democrática coluna para expressar sua indignação.
"Insignificância" ?
http://jusvi.com/artigos/40126.r/>E duvido que possam responder !
Até agora ninguém conseguiu replicar o que está ali escrito !
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