Decisão acertada

Afastamento de promotora eleitoral é legítimo

Autor

21 de maio de 2010, 1h35

Uma promotora eleitoral afastada de suas funções por ser parte de um processo contra um candidato a prefeito não conseguiu reaver o cargo no Supremo Tribunal Federal. A ministra Ellen Gracie arquivou o Agravo de Instrumento da promotora por entender que a decisão do procurador-geral de afastá-la foi correta. O recurso questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou subida do recurso ao Supremo contra decisão anterior do STJ.

O agravo foi interposto pela promotora da Comarca de Antonina, no Paraná, que foi afastada sumariamente de suas funções pelo procurador-geral de Justiça do estado. Ele declarou a promotora impedida de exercer a função nas eleições municipais de 2000 pelo fato de ser autora de queixa-crime contra candidata ao cargo de prefeito municipal.

Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o STJ ratificou a decisão do procurador-geral de Justiça do Paraná, por entender que se aplica, também aos membros do Ministério Público, o artigo 95 da Lei 9.504/97, que dispõe: ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer funções, em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

A promotora alegava desrespeito aos postulados do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que seu afastamento foi sumário e sequer houve processo disciplinar, tendo sido afastada por ato isolado do procurador-geral de Justiça do estado. Ao arquivar o processo, a ministra Ellen Gracie negou que houve violações à Constituição Federal no processo, porque para isso seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas da causa.

Ellen Gracie contestou ainda o argumento de cerceamento de defesa. Segundo ela, a promotora teve oportunidade para apresentar defesa na representação que originou o ato questionado. Nela, não negou a queixa-crime, fato objetivo que serviu como fundamento para seu afastamento das funções eleitorais. Tampouco, segundo a ministra, a promotora conseguiu provar de que forma foi negado a ela o direito à ampla defesa, nem eventuais prejuízos a ela causados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AI 706.735

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!