Pagamento de emolumentos

Tabelião é condenado por descumprir decisão judicial

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20 de maio de 2010, 2h10

Cabe ao tabelião de protestos emitir cancelamento de restrição oficiado pela Justiça, sem questionar pagamento de emolumentos por parte do cidadão. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma mulher seja indenizada por um tabelião em R$ 7 mil. A informação é do Espaço Vital.

Alayde Seggiaro Chagastelles disse que havia um protesto em cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial. Segundo a autora da ação, o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre não deu encaminhamento ao cancelamento da restrição, conforme ofício enviado pela Justiça.

Segundo o tabelião, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei 9.492/97 para atendimento da ordem. Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilização civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."

A mulher recorreu ao TJ-RS onde a 10ª Câmara Cível acatou seu argumento. De acordo com a decisão, uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."

O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva.

70.033.569.80

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