TST assegura estabilidade de dirigente de sindicato
20 de maio de 2010, 11h46
Dirigentes sindicais podem ter estabilidade provisória mesmo se faltar o registro no Ministério do Trabalho e Emprego no momento da eleição. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou Recurso Ordinário de um sindicalista.
O TST garantiu a estabilidade para o dirigente do Sindicato dos Empregados em Geral de Estacionamento e Garagem de Guarulhos, São José dos Campos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá.
Por falta de registro no MTE, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou recurso da Flyapark Estacionamento e Garagem Ltda. para julgar improcedente a reintegração do sindicalista ao emprego. No exame da Ação Rescisória interposta pelo empregado, a segunda instância extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O relator do Recurso Ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, modificou a decisão regional, A decisão foi fundamentada nos artigos 8 da Constituição Federal e 485 do Código de Processo Civil.
Segundo o relator, a importância das entidades sindicais na busca de melhores condições de trabalho para os trabalhadores foi reconhecida pela Constituição. Ele disse que a Carta Magna assegurou aos sindicatos e aos seus dirigentes “maior autonomia para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados”.
E disse, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no referido artigo 8, “mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no MTE, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro”. O ministro concluiu que a decisão de segunda instância violou o artigo 8 da Constituição e, por isso, julgou procedente a Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAR-1276800-48.2007.5.02.0000
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