Pedido de suspensão

Câmara do DF mantém contratos de publicidade

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20 de maio de 2010, 21h44

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, confirmou decisão que manteve contratos de publicidade firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Os contratos haviam sido suspensos por decisão de primeira instância com base em denúncia do Ministério Público de que a contratação feriu a Lei das Licitações.

As empresas Agnelo Pacheco – Criação e Propaganda e RC Comunicação foram contratadas em 2009 pela Câmara Legislativa. Em Ação Civil Pública, o Ministério Público afirmou que as agências foram contratadas por meio de licitação na modalidade de concorrência, contrariando o previsto na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Alega que houve falhas quanto à exigência de clareza e delimitação adequada do objeto licitado, dando margem à subcontratação de terceiros. Sugere também violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, porque a escolha dos vencedores da concorrência teria sido feita segundo critérios de alto teor subjetivo.

Além de pedir, na Justiça, antecipação de tutela para a imediata suspensão dos contratos administrativos, o MP requereu anulação de toda a concorrência, bem como dos próprios contratos que a sucederam.

A 5ª Vara de Fazenda Pública suspendeu os contratos por meio de liminar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu a decisão, autorizando a execução do contrato com argumento de que a suspensão causaria lesão à ordem. O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando, em síntese, que a única medida capaz de evitar grave lesão à ordem e preservar o patrimônio público é a manutenção da decisão suspensa.

O presidente do STJ negou seguimento ao pedido para restabelecer a liminar. Seguindo precedentes da Corte Especial, amparados por acórdãos e decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, o ministro Cesar Rocha entendeu que não é admissível pedido de suspensão formulado contra suspensão deferida em segundo grau. Com o despacho, permanece válida a decisão do TJ-DF que autoriza os contratos, até que o mesmo tribunal se manifeste em definitivo sobre o mérito da controvérsia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 1218

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