Perdão paulista

Governo reinclui em PPI contribuintes inadimplentes

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19 de maio de 2010, 2h00

Quem assumiu com a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo o compromisso de pagar parceladamente antigas dívidas de ICMS, mas não conseguiu dar conta da despesa, ganhou uma segunda chance nesta terça-feira (18/5). O governo paulista, pela primeira vez, vai reintegrar no Programa de Parcelamento Incentivado devedores que foram excluídos por inadimplência. A notícia veio com a publicação do Decreto 55.827 no Diário Oficial do Estado desta terça.

Serão renegociados débitos vencidos até 30 de setembro do ano passado, e não pagos nos três meses seguintes. Na lista entram tanto as mensalidades não honradas quanto o tributo regular. A primeira parcela renegociada vencerá obrigatoriamente no primeiro mês após o vencimento da última prestação do acordo inicial, desde que o contribuinte não volte a se enquadrar nas condições de exclusão. As demais devem ser quitadas mensalmente, em sequência.

A reinclusão no parcelamento e a repactuação das parcelas atrasadas serão feitas automaticamente pelo fisco, sem que o devedor tenha de se manifestar. Embora o acerto seja uma espécie de borracha no passado dos inadimplentes, para usufruir da benevolência, o contribuinte tem de estar quites com as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Leia o decreto

DECRETO Nº 55.827, DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Artigo 1° – Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:

1 – o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;

2 – haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;

3 – as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.

Artigo 2º – Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:

I – o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;

II – para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 2º – O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 3º – O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

Artigo 3° – A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Artigo 4º – O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Artigo 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 239-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS do Estão de São Paulo.

A presente proposta, que se fundamenta no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS-63/10, de 26 de março de 2010, estabelece os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento que estariam rompidos pelo atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas ou o inadimplemento do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do acordo de parcelamento. Define, também, novos prazos de vencimento, bem como as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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