Sem indenização

Contratar advogado não gera dano a trabalhador

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18 de maio de 2010, 17h38

A Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho define que a condenação de uma empresa ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15%. O tralhador deve ser assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica para não ter de pagar honorários.

Com esse entendimento, por unanimidade de votos, os ministros da 6ª Turma do TST rejeitaram recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi aceito. No entanto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo considerou indevida a indenização por gastos com honorários.

O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos apresentados pela parte refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do tribunal já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção.

De acordo com o relator, a existência da Súmula é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a jurisprudência pacificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-167500-43.2007.5.02.0462

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