Memória do fisco

Ação Rescisória derruba isenção de contribuição

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18 de maio de 2010, 7h54

A Justiça não perdoou as empresas que discutiram por anos com o INSS sobre o pagamento da fração da contribuição previdenciária relativa ao Incra. Apesar de existirem quatro posições diferentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema nos últimos dez anos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Ação Rescisória movida pelo fisco contra uma empresa que havia obtido decisão favorável transitada em julgado desde o ano passado. A última palavra do STJ sobre a incidência do Incra foi dada em 2006, contra os contribuintes. Agora, a União começa a reaver o prejuízo.

No STJ, a questão começou a ser decidida em 1999, quando a corte entendeu que empresas sediadas em perímetro urbano não deveriam recolher ao Incra os 0,2% sobre a folha de pagamentos cobrados pelo INSS, já que o tributo é revertido a uma autarquia agrária. Dois anos depois, a jurisprudência virou, e foi o fisco quem comemorou. Nova inversão de entendimento aconteceu em 2003, liberando as empresas do pagamento.

Até que, em 2006, a corte definiu que a parcela incide sobre a folha de todas as empresas, levando em conta que o tributo, destinado à reforma agrária, “tem natureza de intervenção no domínio econômico, não importando que o sujeito passivo não se beneficie diretamente da arrecadação”, segundo a ministra Eliana Calmon. Esse voto vencedor enterrou o entendimento de que a contribuição para o Incra era previdenciária, extinta pela norma que passou a regular a Previdência, a Lei 8.212/1991.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal impediu a subida da demanda à corte, por falta de repercussão geral, e encerrou o assunto. O argumento foi de que, apesar dos milhões de reais envolvidos, a questão só dizia respeito às empresas urbanas.

Com a pacificação do tema, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional no Sul foi à desforra, e o Auto Posto Gaspar foi uma das vítimas. A procuradoria pediu a desconstituição de um acórdão que reconheceu que a contribuição ao Incra, criada pela Lei 2.613/1955, não era devida a partir de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212. O valor exigido de volta com a Ação Rescisória foi de R$ 41 mil.

O acórdão favorável à empresa, que acabou rescindido no último dia 12 de abril, é da 2ª Turma do TRF-4. A empresa havia ajuizado Mandado de Segurança em 2002 na Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do TRF transitou em julgado em maio do ano passado.

Munida do esgotamento das discussões, a Fazenda pediu a rescisão do acórdão dois meses depois, dentro do prazo legal de dois anos após o trânsito. O pedido foi acatado pela 2ª Turma do TRF-4, segundo voto da relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida. O acórdão final foi publicado no dia 19 de abril.

Erro de cálculo
A prática de lavar roupa-suja, no entanto, nem sempre dá certo. Em 2006, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu uma Ação Rescisória movida pelo fisco, que pretendia cobrar a Cofins não paga pelo escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados Advocacia Tributária. A banca havia conseguido decisão favorável da corte para não recolher a contribuição, alegando ser uma sociedade civil regulamentada, isentada pela Lei Complementar 70/1991. O acórdão transitou em julgado em 2005.

Em 2008, o Supremo pôs um ponto final na questão, considerando que a Lei 9.430/1996, apesar de ser uma lei ordinária e hierarquicamente inferior à LC 70/1991, revogou a isenção, já que a lei de 1991, de complementar só tinha o nome, sendo na verdade uma lei “materialmente ordinária”. A decisão levou o fisco a cobrar do escritório o que não foi pago durante o período abrangido pelo acórdão do TRF-2.

Mas a corte, ao analisar o pedido, extinguiu o processo por falta de interesse. “A última decisão de mérito foi proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual transitou em julgado em 01.05.2005”, disse o relator do processo, desembargador federal Paulo Freitas Barata. Nesse caso, a ação deveria ter sido ajuizada no próprio STJ, onde o processo terminou, e não no TRF.

Em 2008, o vice-presidente do tribunal, desembargador federal Fernando Marques, admitiu o envio de recursos ao STF e ao STJ. No último dia 6 de maio, a 2ª Turma do STJ rejeitou contestação da União contra a rejeição do recurso pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Clique aqui para ler a decisão favorável ao fisco contra o Auto Posto Gaspar.
Clique
aqui para ler a decisão que exinguiu a ação rescisória no TRF-2.

AMS 2002.72.05.003950-0 (TRF-4)
REsp 722.808 (STJ)
Processo 2006.02.01.007639-4 (TRF-2)
RESP 1.055.662 (STJ)

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