Disputa sindical

Siemaco representará serviços terceirizáveis em SP

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17 de maio de 2010, 12h15

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco) detém o direito de representar os serviços terceirizáveis em São Paulo. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia diz respeito à validade da alteração estatutária do Siemaco, que especifica as profissões que representa, acrescentando a prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos dessas empresas.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres) entrou com recurso, mas foi rejeitado pela Justiça do Trabalho.

O Sindeepres sustenta que representa, desde 1992, no Estado de São Paulo, os trabalhadores que prestam serviços terceirizáveis, incluídos aí os de portaria, recepção e copa. Segundo o sindicato, os trabalhadores não desempenham serviços de asseio, conservação e limpeza, segmento representado pelo Siemaco. Alega inviabilidade de coexistência de organismos sindicais que detenham a mesma representatividade profissional em uma mesma base territorial. Dessa forma, requereu, a nulidade da alteração estatutária do Siemaco.

O pedido foi indeferido na primeira instância, que julgou que o Siemaco não extrapolou a abrangência de seu segmento e que, por possuir base territorial municipal, inexistiria choque entre as associações. O Sindeepres entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, mas não obteve êxito. Com as mesmas alegações, o Sindeepres interpôs Recurso de Revista, no TST, mas a 8ª Turma do TST também o rejeitou. A afirmação foi a de que a decisão do TRT é amparada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Sindeepres recorreu novamente. Desta vez, à SDI-1, mas seus embargos foram, novamente, rejeitados. Segundo a relatora do caso na SDI, ministra Maria de Assis Calsing, o Sindeepres não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial em relação à questão, provocando, assim, o não conhecimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 110400-52.2005.5.02.0058

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