Categoria econômica

TST põe fim a briga entre sindicatos de auto escolas

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13 de maio de 2010, 14h51

Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, ainda que inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a entidade não ostentará caráter sindical sem o devido registro no Ministério do Trabalho. Baseada nesse entendimento, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad processum do sindicato de Campinas e Região.

A decisão, unânime, é desta segunda-feira (10/5). Há 4 anos os dois sindicatos patronais brigam pelo direito de representar a categoria econômica de Autoescolas e Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado de São Paulo. O TST também julgou prejudicada a pretensão dos dois sindicatos patronais de obter o decreto de extinção do processo por falta de interesse de agir (condição da ação), ante a celebração de convenção coletiva de trabalho.

Começo
A briga teve início em agosto de 2006, quando o Sindicato das Auto Escolas e CFCs de Campinas e Região ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), dissídio coletivo de greve perante o representante da categoria profissional — o Sindicato de Empregados de Auto Escolas de Campinas, Região e Cidades Anexas.

Na mesma data, o Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo, entidade patronal, também ajuizou dissídio coletivo de greve perante o sindicato dos empregados de São Paulo. Com alegação de ser o único detentor oficial, no estado de São Paulo, de representação sindical da categoria econômica.

Recursos
Marcada a audiência de conciliação e instrução relativa ao dissídio de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, compareceram os dois sindicatos dos empregadores e o sindicato dos trabalhadores. Nessa audiência foi aceito o Sindicato de São Paulo como parte (aditamento da oposição). A Seção de Dissídios coletivos do TRT de Campinas julgou improcedente a ação e considerou abusiva a greve dos dois sindicatos patronais. Dessa decisão, recorreram, por meio de Embargos de Declaração, os três sindicatos, dando início a uma nova disputa.

O TRT de Campinas negou provimento aos Embargos do Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo e deu provimento aos dos outros dois sindicatos. As entidades econômicas interpuseram recursos ordinários com diferentes pedidos. O de Campinas pediu a reforma da decisão, que reformou algumas cláusulas; e o de São Paulo defendeu a tese de improcedência da ação, sob alegação de que o sindicato de Campinas não teria capacidade processual para representar a categoria econômica, por falta do registro sindical no Ministério do Trabalho.

Dessa forma, o ministro Fernando Eizo Ono, do TST, acatou a alegação do Sindicato de São Paulo. Observando que o sindicato de Campinas não detinha registro sindical válido e tampouco o obteve no curso do processo. Acrescentou que o artigo 8º da Constituição Federal vedou ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical, ressalvando a exigência de registro sindical no órgão competente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RODC-129800-35.2006.5.15.0000

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