Revisão do sistema

STJ tem quase 300 ações repetitivas em pauta

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13 de maio de 2010, 15h56

O Superior Tribunal de Justiça pacificou mais duas matérias com base nos Recursos Repetitivos. Uma sobre crédito-prêmio de IPI e outra envolvendo declaração de aplicações financeiras de cooperativas. Essas ações estão entre as mais de 400 que entram na categoria de Recursos Repetitivos em trâmite no tribunal. A lei criada para eliminar a quantidade de recursos idênticos, pode se tornar obsoleta com o novo Código de Processo Civil. Ainda aguardam julgamento quase 300 ações desse tipo no STJ.

Um dos entendimento firmados nessa semana é em relação as aplicações financeiras feitas por cooperativas. De acordo com o STJ, essas operações são consideradas atos não cooperativos pelo fato de terem sido feitas com terceiros não associados. Em razão disso, seus resultados devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. A decisão da 1ª Seção partiu da Súmula 262, que já pacifica esse entendimento. O caso foi considerado como repetitivo por meio de um Recurso Especial interposto pela União contra decisão de primeira instância que tinha dado ganho de causa à Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia (Carol), em São Paulo. A cooperativa havia conseguido, em ação ordinária, direito à isenção do referido imposto incidente sobre suas aplicações, chamadas pela cooperativa de “aplicações financeiras de recursos momentaneamente disponíveis”.

No Recurso Especial, a União ponderou que a isenção viola o Código Tributário Nacional, já que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. De acordo com os procuradores da União, “a lei fiscal concedeu isenção aos atos cooperativos praticados no universo econômico da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), razão pela qual quaisquer outros, por se situarem fora do âmbito da cooperação, podem gerar ganhos que serão tributados”.

O STJ pacificou o entendimento de que desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de IPI foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito devem levar em consideração esse entendimento. A decisão da 1ª Seção lembra que o crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei 491/1969, extinto pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O julgamento partiu de Recurso Especial interposto ao STJ pela Usina da Barra Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na prática, a usina de Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal. O TRF-3 já havia negado o direito ao crédito, também com base na prescrição das demandas em que se discute que a utilização do crédito, que é de cinco anos.

No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito (benefício setorial ou não). Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória. Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte. O ministro recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.

Mudanças processuais
O novo CPC vai substituir a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O novo sistema leva para o segundo grau a prática de impedir que as demandas repetidas cheguem ao STJ. A ideia é pacificar um tema no estado em que surgiu o dilema e inibir ações repetidas.

Segundo o consultor do Senado, Bruno Dantas, a ideia é dar tamanha força à decisão do STJ, que o juiz de primeiro grau seja obrigado a dar a decisão no mesmo sentido. “Imagine que um juiz de Sergipe verifique que determinado assunto tem potencial de se multiplicar. Ele suscita o incidente para o Tribunal de Sergipe, onde o relator vai examinar se esse incidente é ou não admissível. Se o TJ admitir e concluir que é conveniente ter uma decisão única sobre o tema, o presidente da corte determina a suspensão de todos os processos que tramitam no estado, na jurisdição do TJ-SE, comunica ao CNJ, ao STJ ou STF, conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional”, explicou o especialista em entrevista à revista Consultor Jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 58.265, REsp 1.111.148

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