Fatia do leão

Incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas

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13 de maio de 2010, 14h42

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do Imposto de Renda sobre o todo. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a incidência a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa. Segundo ele, é proíbida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico, no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

Fux afirmou que ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra do Código Tributário Nacional determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal.

IR em parcelas
De acordo com a 1ª Turma, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações, ao trabalhador. Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR.

No entanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização. O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba. Foi retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. Alegou que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. No entanto, houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu razão à Fazenda Nacional. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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