Tática protelatória

Conselheiro renuncia para escapar de foro especial

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11 de maio de 2010, 1h41

O conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia, Natanael José da Silva, agiu de má-fé ao pedir exoneração de seu cargo para protelar Ação Penal contra ele. Com esse entendimento, a ministra Eliana Calmon votou pela condenação do conselheiro, denunciado pelo Ministério Público Estadual por peculato, coação no curso do processo e supressão de documentos públicos. Na conclusão do julgamento, a Corte Especial do STJ condenou Silva a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Na tentativa de anular a competência do STJ para julgar o seu caso, o conselheiro pediu exoneração do cargo, na véspera do julgamento. Em seu Voto da relatora do processo, a ministra Eliana Calmon, ressaltou a dificuldade para se concluir um processo criminal de competência originária do STJ, em virtude das idas e vindas de petições, requisições, cartas de ordem e outros instrumentos jurídicos.

A denúncia contra Silva foi recebida pelo STJ em junho de 2005 e o julgamento concluído no dia 5 de maio deste ano. Segundo a ministra, não são raros casos como esse, que chegam a levar mais de uma década para serem finalizados. Eliana afirmou que a conclusão desse processo levou “apenas cinco anos” por ela levantou a importância de coibir a estratégia claramente protelatória utilizada pelo acusado. De acordo com a ministra, ao constatar que o processo havia sido incluído em pauta e encaminhava-se para o final, pediu exoneração do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas e requereu o reconhecimento da incompetência do STJ para processar e julgar a causa e a imediata devolução dos autos ao juízo de primeiro grau de Rondônia.

“Formulo esta questão de ordem por entender que a conduta do denunciado está impregnada de evidente má-fé. Entendo que o STJ tem a oportunidade para firmar entendimento sobre importante questão jurídica: quando se considera iniciado o julgamento do processo criminal, com a inclusão em pauta do feito submetido a julgamento ou somente com o efetivo início do julgamento?”, indagou a ministra. Para Eliana Calmon, o pedido de exoneração de cargo que atribui ao réu prerrogativa de foro perante o STJ não inibe o Tribunal de exercer sua competência nos casos em que o feito criminal já tenha sido incluído em pauta de julgamento. “Manobras como esta não merecem a chancela do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público”, enfatizou.

Segundo a ministra, a má-fé foi tamanha que o denunciado chegou a formular o pedido de exoneração em 31 de março de 2010, mas pediu a sua suspensão até saber da inclusão do feito na pauta de julgamento da Corte Especial, “demonstrando, assim, o claro propósito de protelar a aplicação da lei penal com risco evidente de prescrição de alguns delitos”. Ela ressaltou, ainda, que o pedido de exoneração sequer foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Entendimento contrário
Caso semelhante ocorreu no Supremo Tribunal Federal, mas lá o processo voltou para a primeira instância. Processado pela morte do ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity, Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) renunciou ao cargo de deputado federal cinco dias antes do julgamento da Ação Penal no Supremo. Por sete votos a quatro, o Supremo abriu mão de sua competência para julgar o caso depois da ação ter tramitado por cinco anos na Corte. Prevaleceu o entendimento aberto pelo ministro Marco Aurélio de que ele deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.

O caso de Cunha Lima está na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou sentença de pronúncia sob o argumento apresentado pela defesa de que a sentença escrita pelo juiz da Vara do 1º Tribunal do Júri da Capital usou linguagem excessiva, o que poderia influenciar na decisão dos jurados. Uma nova sentença deve ser publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Apn 266

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