RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
Novo CPC amplia chances de recursos em matéria tributária
Obs.: Mil razões assistem ao prof. Niemeyer.
.
Não há necessidade de mudar a lei. Há, sim, a de mudar a atitude dos julgadores para que abandonem a postura fingida de um melindre afetado toda vez que veem suas decisões duramente criticadas nas petições dos advogados porque não enfrentaram os temas e as questões debatidas e arguídas.
.
Enquanto os magistrados utilizarem esse nefando recurso de proferir decisões fugidias, que ladeiam as questões deduzidas e os núcleos densos dos litígios usando argumentos cínicos e se esquivando de indicar a norma legal em que enquadraram o caso para decidir como decidem, qualquer lei nova será inócua, porque tamanha imoralidade continuará a ser praticada sob os embuços de uma pseudoerudição e protegida pela afetação, ainda que fingida, de muitas autoridades judiciárias.
.
Muitos recursos no processo atual decorrem de situações criadas pela própria e errada jurisprudência dos tribunais que não soube qualificar corretamente o caso. Haja vista, por exemplo, a jurisprudência que impôs aos jurisdicionados uma abominável limitação ao direito de resposta proveniente do serviço estatal da prestação da tutela jurisdicional, segundo a qual o juiz não está obrigado a responder e enfrentar todas as questões levantadas pela parte, bastando que sua decisão esteja amparada em fundamento suficiente para respaldá-la.
.
(CONTINUA)...
.
Não poderia haver nada mais terrificante, cínico e imoral. A uma, porque o jurisdicionado paga pelo serviço estatal da prestação de tutela jurisdicional. E ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça, nem por isso deixa de ter direito a uma prestação total, completa. Pois, do contrário, violado pela proa estará o seu direito à ampla defesa, cuja aplicação é imediata seguindo os cânones postos pela Constituição Federal. A duas, porque só se compreende como fundamento suficiente aquele que fica de pé ante o confronto com todo e qualquer outro fundamento ou arguição. Em outras palavras, se houver um fundamento capaz de superar aquele em que se respalda a decisão, ainda que esta seja a conclusão lógica do fundamento utilizado, este não será suficiente, porque não esgota a questão e fenece diante de um outro, que é mais forte. Isso significa que para revelar-se suficiente, o fundamento deve ser posto à prova no cotejo dos demais agitados pelas partes, o que implica a necessidade de se enfrentar todas as questões e fundamentos deduzidos por elas no processo.
.
O dia em que as decisões indicarem, sob pena de nulidade, os artigos da lei nos quais se sustenta a decisão do caso concreto, isto é, como a norma concreta é construída a partir das normas gerais e abstratas, as coisas mudarão de figura. Os recursos ficarão naturalmente mais restritos, porque terão de enfrentar o fundamento que ampara a aplicação dos artigos de lei mencionados como regentes da matéria.
.
(CONTINUA)...
.
Isso, porém, não interessa ao Judiciário, porque ao mencionar expressamente o dispositivo de lei incidente na espécie a decisão estará pré-questionando a matéria legal e com isso franqueando o acesso à instância extraordinária. Tudo o que se pretende evitar a qualquer custo (basta verificar os motivos por que se têm inadmitido recursos especiais, v.g., falta de carimbo, ou peça fundamental que, apesar de juntada pela parte, provavelmente extraviou-se no tribunal na fase de autuação, e outras imoralidades).
.
Enfim, defendem uma reforma para estreitar ainda mais os direitos dos jurisdicionados. A cada dia convenço-me de que estamos caminhando para uma ditadura estatal liderada pelo Judiciário, e nós somos menos do que súditos de um «rei» abstrato: o Estado, que usurpa o direito de todos, pretextando proteger a coletividade.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 19/05/2010
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.