Entendimento do Fisco

O preenchimento incorreto das declarações acessórias

Autor

11 de maio de 2010, 6h20

A previsão de penalidades para o incorreto preenchimento das declarações acessórias é apenas um dos muitos aspectos decorrentes da não observância da legislação em vigor, e recomendações normativas que regulam estas declarações. Tais penalidades têm como principal causa a falta e o preenchimento incorreto de dados, mas este tipo de repreensão não é a única punição a que as empresas são submetidas. Destas incorreções pode advir cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, não emissão de certidão negativa de débito, necessidade de defesas administrativas e judiciais, retificação das declarações, dentre outras.

Recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Ordinária 11.671/2008), firmou o entendimento de que o Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa quando a autoridade tributária verificar divergência entre os valores devidos e os valores pagos.

Pois bem, quais documentos demonstram ao Fisco os valores devidos e os valores pagos? O principal de todos é a Declaração de débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), mas além desta, outras também merecem destaque como a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), dentre outras.

Apenas no site da Receita Federal do Brasil podemos constatar a existência de exatas 35 declarações da pessoa jurídica. Adicionalmente a estas, o contribuinte que efetue operações no âmbito estadual e municipal terá ainda que preencher tantas outras declarações criadas por estes entes governamentais.

A tendência de grande parte destas declarações é que sejam unificadas, mas até que isto ocorra, atualmente já são realizados pelo Fisco cruzamentos entre as diversas variedades existentes. Podemos mencionar como principais cruzamentos os seguintes: DIPJ X DCTF, PER/DCOMP X DIPJ, PER/DCOMP X DCTF, DACON X DIPJ e DIRF X DIPJ.

Daí a necessidade em algumas empresas da subdivisão de determinadas áreas, que ficam responsáveis tanto pelo preenchimento como cruzamento destas informações. As empresas que não possuem referida subdivisão podem ainda se utilizar de empresas especializadas nestes e em outros serviços, como por exemplo, revisão específica de determinada declaração acessória ou até o seu completo preenchimento.

O preenchimento de algumas declarações acessórias é exigido inclusive de pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado quaisquer atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras, inclusive aplicações no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário.

Eventuais preenchimentos incorretos ao gerarem pendências junto à Receita Federal, que impossibilitem a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito negativa de débitos da empresa, poderão gerar uma série de transtornos como, por exemplo, a impossibilidade de participação em licitações, ou até o não recebimento de órgãos público pela prestação de serviços. Os órgãos públicos têm por política requisitar de seus fornecedores a mencionada certidão, como condição sine qua non a efetivação dos pagamentos pelos serviços prestados.

Diante de todo exposto, é possível constatarmos a importância do correto preenchimento das declarações acessórias, a existência de comunicabilidade entre elas, e as diversas conseqüências decorrentes do incorreto preenchimento destas declarações, que vão desde simples multas à suspensões de pagamentos. Assim, recomenda-se dar a devida atenção e importância ao correto preenchimento destas declarações, bem como aos cruzamentos anteriormente mencionados, com o escopo de se evitar possíveis penalidades.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!