Decisão retroativa

Procurador critica prazo para questionar doações

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8 de maio de 2010, 6h26

Foi uma crítica antecipada. O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luís Carlos Santos, parecia prever a decisão do TSE, que fixou, na sessão de quinta-feira (7/5), o prazo de 180 dias a partir da diplomação para se ajuizar ação em caso de doação acima do limite legal. Durante debate no Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, em Brasília, poucas horas antes da sessão do TSE, Luís Carlos criticou a fixação do prazo de forma retroativa, porque “a Justiça está surpreendendo os jurisdicionados. Fixar em maio de 2010 e dizer que as ações deveriam ter sido ajuizadas em 2006 não é a melhor solução, até porque o MP não age em nome próprio, mas em nome do cidadão eleitor que não tem acesso á Justiça Eleitoral”, disse.

A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”

Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.

Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”

Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação,  é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.   

A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.

Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.  

O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.

O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou.  De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido".

Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.

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