Regime das penas

Progressão sem avaliação desmoraliza a Justiça

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  • Áurea Pimentel Pereira

    É desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro do Fórum permanente para formação de aperfeiçoamento de magistrado do TJ-RJ.

5 de maio de 2010, 11h38

A Carta Política brasileira de 1988, em seu artigo 5º XLIII, declarou insuscetíveis de graça ou anistia: a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos em lei como hediondos.

No referido dispositivo, deixada clara foi, portanto, a vontade de legislador constituinte, no sentido de excluir a concessão de benesses a autores de crimes de tal natureza, considerados de suma gravidade, levando em conta, não só o grande potencial ofensivo neles contido, como também a ameaça que, os que os praticam, representa para a sociedade.

Não foi por razão outra, senão a de guardar absoluta sintonia, com a norma do artigo 5º XLIII da Constituição Federal, que a Lei 8.072/90, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, com acertado rigor, previu, originariamente, o regime integralmente fechado para o cumprimento de penas cominadas aos autores de crimes hediondos.

A norma do parágrafo1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, foi, porém, alterada pela Lei 11.464/07, que passou a admitir que as penas aplicadas, nos casos de crimes hediondos, só inicialmente sejam cumpridas em regime fechado, permitindo a progressão, do regime prisional, depois de cumpridos 2/5 da pena pelo apenado primário e de 3/5 pelo reincidente.

Dita progressão, contudo, não deve ser vista como direito absoluto do apenado, devendo, antes, sua concessão, ser objeto de rigorosa avaliação, pelo juiz da execução, quando, então, há de se levar em conta a personalidade do apenado, as circunstâncias que cercaram o cometimento do crime, notadamente, o risco que o retorno, do autor de tal delito, ao convívio da sociedade possa para esta constituir.

A concessão de benesses a autores de crime de tão extrema gravidade, sem uma correta avaliação, vem, infelizmente, se banalizando, transformando, destarte, o cumprimento das penas impostas em verdadeira farsa, com a desmoralização da Justiça.

O crescente afrouxamento, pelo Estado, do exercício do ius puniendi, tem sido responsável pelo crescimento da criminalidade, o que a sociedade vem assistindo com grande apreensão.

É momento de se pensar no endurecimento das leis penais brasileiras, que são excessivamente permissivas, merecendo ser revistas, ou, pelo menos interpretadas e aplicadas com mais rigor, antes que seja demasiadamente tarde para a sociedade.

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