Área de preservação

Decreto do Rio deve ser modelo para o país

Autores

  • Márcio Monteiro Reis

    é sócio e coordenador do setor regulatório/ambiental do escritório Siqueira Castro – Advogados no Rio de Janeiro e mestre em Direito Público pela UERJ.

  • Fernando Villela de Andrade Vianna

    é advogado sócio da prática de Direito Público Regulação e Infraestrutura do Vella Pugliese Buosi e Guidoni (VPBG) master of laws pela New York University membro da Comissão de Direito Público da OAB/RJ e vice-presidente de Direito Aeroportuário e Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

4 de maio de 2010, 6h41

Dentre as diversas controvérsias existentes quanto à interpretação do Código Florestal, tem se destacado a discussão em torno da demarcação das faixas marginais de proteção.

Tendo sido produzido em 1965, o Código Florestal brasileiro determina a demarcação de uma faixa, considerada área de preservação permanente, cuja largura mínima deve ser de 30 metros. Ainda que se evite a velha discussão em relação à necessidade de se contar 30 metros em cada margem ou à soma da área demarcada para as duas margens, não há como deixar de considerar impraticável tal demarcação na maioria dos corpos hídricos urbanos brasileiros.

Todavia, de modo recorrente, órgãos ambientais espalhados pelo país têm exigido a demarcação da FMP pelos parâmetros do Código Ambiental, mesmo em áreas de grande ocupação urbana (antropizadas), o que tem provocado enormes problemas, especialmente no ramo da construção civil, em que tem sido comum a proibição de construção em local cercado por outros edifícios e construções diversas, por vezes muito mais próximas do curso d’água.

Por essa razão, deve ser saudada a recente publicação do Decreto 42.356, do Estado do Rio de Janeiro, que finalmente consolidou um novo tratamento para a demarcação das faixas marginais de proteção nos processos de licenciamento ambiental e de emissões de autorizações ambientais naquele Estado.  Trata-se de um grande avanço em matéria ambiental, que deverá servir de guia para o tratamento desses casos em todo o país.

Consolidou-se, assim, o entendimento de que a FMP/APP mínima será de 15 (quinze) metros, ao invés dos 30 metros anteriormente exigidos pela extinta SERLA. Em hipóteses específicas, no entanto, em locais antropizados e com cursos d’água de pequeno porte ou canalizado,  a FMP/APP seja demarcada com (i) cinco metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo; ou (ii) um metro e meio no caso de vazões inferiores a seis metros cúbicos por segundo. Nos casos de cursos d´água canalizados com margem revestida que não se enquadram na definição de pequeno porte, o parágrafo 3º da norma permite a demarcação de FMP em dez metros de largura.

De maneira geral, o Decreto 42.356 reconhece a existência das Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas no artigo 2º, "a", do Código Florestal em áreas urbanas, independentemente de estarem antropizadas, conferindo à Secretaria de Estado do Ambiente e ao INEA a atribuição de exigir a observância dos limites estabelecidos pelo legislador federal. No entanto, em seu artigo 4º, o citado Decreto confere ao INEA o poder discricionário de reduzir os referidos limites estabelecidos em lei no caso concreto, desde que a área se localize em zona urbana do município e que a vistoria local, atestada por pelo menos 03 (três) servidores, comprove a presença dos requisitos necessários, expressamente previstos no Decreto.

Em casos de loteamento urbano, a norma é expressa ao estabelecer que o disposto no Decreto não afasta a aplicação da Lei Federal 6.766/79, o que pode ser vantajoso para diversos empreendimentos e sempre foi motivo de resistência por parte dos órgãos ambientais. Por fim, cabe lembrar que, para fins de aplicação deste Decreto e para a consequente demarcação da FMP, o Conselho Diretor do INEA poderá formular exigências adicionais, nos termos do parágrafo do mesmo artigo 4º.

Sem dúvida, essa norma veio a estabelecer critérios objetivos e bem delineados, oferecendo segurança jurídica para a implantação de empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro, em especial no ramo da construção civil. Como a vigência desta norma se deu com a sua publicação, conforme estabelece o seu artigo 5º, é aconselhável a adoção das medidas administrativas apropriadas para a sua imediata aplicação em novos pedidos de licenciamento ambiental, ou mesmo naqueles já em andamento perante o INEA.

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