Novos benefícios

STJ permite mudar de programa de parcelamento

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4 de maio de 2010, 17h35

O contribuinte que cumpria com o parcelamento do ICMS, pode usufruir de programa de pagamento mais vantajoso, firmado pelo estado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu à megabutique Daslu aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), criado pelo governo de São Paulo por meio do Decreto 51.960/2007. A Fazenda do estado alegava que apenas as empresas que haviam deixado de pagar o parcelamento anterior poderiam aderir ao novo programa.

A  Lommel S/A, razão social da Daslu, estava cumprindo com um parcelamento feito em 24 meses quando o Decreto passou a conceder um prazo de até 10 anos, com descontos. O decreto permite aos contribuintes que houviam rompido o parcelamento usufruir dos benefícios do novo parcelamento. A Daslu, representada pela advogada Fátima Pacheco Haidar, entrou com pedido para “migração” ao novo sistema, mas foi indeferido.

Na Justiça, a Daslu conseguiu liminares favoráveis em primeira e segunda instâncias. A Fazenda apelou até o Superior Tribunal de Justiça alegando que , “se for permitida a adesão da recorrida ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que não é o intuito da administração”.

O ministro Hamilton Carvalhido manteve a decisão. Para ele, “não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio ICMS 51/07, matriz do Decreto 51.960/07, e que não se cuida de ‘inclusão tardia’, porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária”.

Leia a decisão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma

(3972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.124 – SP (2010/0057540-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) AGRAVADO : LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A ADVOGADO : FÁTIMA P HAIDAR E OUTRO(S) DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Mandado de segurança – Tributário – Programa de parcelamento incentivado oriundo de autorização prevista no Convênio ICMS 51/07 – Ato da autoridade que ao impedir a adesão da impetrante feriu seu direito líquido e certo – Segurança concedida – Ordem que deveria ter ficado limitada à autorização para que a impetrante aderisse ao programa, mas desde que preenchidos os demais requisitos – Reexame necessário e apelo voluntário da Fazenda parcialmente providos." (fl. 46). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 57). Infirmados os fundamentos da decisão agravada, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional. E teriam sido violados, porque: "(…) Ora, se o objetivo do decreto é o interesse público, que deve ser atendido por meio do aumento da arrecadação, resta claro que o pedido não deve prosperar, pois se for permitida a adesão da recorrido ao PPI, que oferece ao contribuinte a redução das multas e dos juros, haveria uma diminuição da arrecadação, na medida em que a recorrida pagaria um valor menor daquele que vem pagando, o que, repita-se, não é o intuito da Administração. Além disso, tal proceder colocaria em risco o imemorial princípio da ‘pacta sunt servanda’, que tem conferido segurança jurídica aos negócios e contratos bilaterais celebrados e que se constitui num dos pilares da Teoria dos Contratos, sejam esses contratos celebrados entre pessoas físicas/jurídicas ou entre pessoa física/jurídica e ente público, como é o caso em testilha.

Assim, quem já celebrou o acordo, tal como a recorrida, em vinte e quatro meses, com a incidência dos juros e da multa, não pode agora pleitear melhores condições, se o convênio interestadual e , de consequência, o Decreto Estadual 51.960/2007 vedam expressamente essa possibilidade. Por outro lado, como é cediço, a legislação tributária que dispõe sobre a exclusão do crédito tributário (artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional), tal como é a anistia (artigo 175, inciso II, do CTN), deve ser interpretada literalmente, interpretação esta que fulmina a pretensão da recorrida de usufruir de um benefício fiscal, cuja fruição escapa das condições definidas no diploma de regência. (…) Além de cumprir verificar o eventual atendimento pela recorrida dos requisitos normatizados (matéria que escapa à esfera do mandado de segurança), é forçoso ver que a Cláusula Sexta do Convênio 51/07 excluiu, expressamente dos benefícios, os parcelamentos que já estivessem em curso. Este o teor da indigitada Cláusula Sexta: Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.’ (…)" (fls. 64/69). Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando à análise do próprio recurso especial, que, contudo, não merece prosperar. É esta, a propósito, a letra do acórdão recorrido: "(…) Certo, ainda, que remissão e anistia não se confundem, prevista que está ‘a primeira nas cinco situações estabelecidas no artigo 172 do CTN enquanto a anistia, nos termos do artigo 180 desse .mesmo diploma, configura perdão de infrações cometidas anteriormente à lei que a concede.

No caso, o Decreto n. 51960/07, considerando o disposto no Convênio ICMS 51-07, permitiu o parcelamento de débitos fiscais alusivos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 com redução de juros e de multas Além das hipóteses previstas no artigo primeiro, o artigo segundo deixou expresso que ‘o disposto neste decreto aplica-se também a valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, ao débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio’de 2007 e ao contribuinte enquadrado no regime simplificado de microempresa e de empresa de pequeno porte. Logo, o mencionado artigo segundo cuidou de outras situações abrangidas pelo decreto, visto que ‘também’ significa ‘da mesma – forma, igualmente’ Nesse passo, vale lembrar que a autorização emanou do Convênio ICMS 51/07 visando a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesse convênio E as unidades federadas poderiam dispor sobre o valor mínimo da parcela, a redução dos honorários advocatícios, o percentual de redução dos juros e multas, observados os limites e prazos estabelecidos no convênio (cláusula quinta), não lhes sendo dado impor restrições diversas

Portanto, se o convênio autonzador permitiu adesão de todos ps contribuintes com débitos vencidos até 31 12 06, não era dado ao Governador do Estado baixar decreto restringindo a aplicação-do programa ‘ao saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de 2007’. Se o contribuinte já participava de programa anterior de parcelamento e vinha cumprindo suas condições, .não se afigura razoável impedi-lo de aderir ao novo programa que apresenta condições mais favoráveis Seria inadmissível que um devedor, com dívida mais antiga e que não se preocupou em liquidar sua pendência com o erário, possa participar livremente do programa estabelecido no Decreto n 51 960/07, enquanto que outro, já envolvido em parcelamento e, portanto, procurando resolver seu problema fiscal, dele seja alijado. Logo, sendo a autora parte em um acordo de parcelamento não rompido, não poderá ela ser impedida e aderir ao novo programa. (…) Destarte, a hipótese era mesmo de permitir a adesão da impetrante ao novo programa de parcelamento, mas desde que preenchidos os demais requisitos, o que deixou de constar da r sentença, devendo então dar-se parcial provimento aos recursos para que tal ressalva passe a ser expressa na decisão do mandamus.

No mais, não se trata de ampliar o benefício legal, mas de reconhecer que a contribuinte se insere nas condições autorizadas pelo Convênio n ICMS 51/07, matriz do Decreto n. 51.960/07, e que não se cuida de ‘inclusão tardia’, porém de simples deferimento do que havia sido requerido, tempestivamente, pela interessada e que fora negado pela autoridade tributária. Aliás, a edição do Decreto n 52.424/07 estendendo o prazo de adesão para 31 01 08 e do Decreto n 52 860/08 ampliando esse mesmo prazo para 31 03 08, mostra que o propósito do Governo é de conseguir o maior número possível de aderentes ao programa, o que torna incompreensível a restrição imposta à impetrante. (…)" (fls. 47/48 – nossos os grifos).

Ao que se tem na espécie, o Tribunal a quo decidiu a questão utilizando como fundamento legislação estadual, sendo que a análise acerca da violação dos artigos 111, inciso I, e 175, inciso II, do Código Tributário Nacional, a fim de verificar as condições do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 51.960/2007, implica o exame e interpretação de Lei local, incabível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, incidindo, assim, o enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Outro não é o entendimento desta Corte Superior de Justiça, como se recolhe nos seguintes precedentes jurisprudenciais: "TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – LEI LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 280 DO STF. 1. Hipótese em que alega garantia do juízo como requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em consequência de adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos de ICMS (PPI-ICMS) regulado pelo Decreto estadual n. 51.960/2007. 2. No caso em apreço a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal local à luz da interpretação do Decreto estadual n. 51.960/2007. Dessa forma, afastar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar a garantir do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual. 3. Impossibilidade de análise de lei local pela via do recurso especial por óbice da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1156219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/02/2010).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O thema iudicandum – ‘incidência do ICMS sobre a importação de mercadorias (agulhas diversas para máquinas industriais)’ – foi solucionado pelo Tribunal local à luz do RICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 3. A Súmula 280/STF dispõe que: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 4. In casu, a controvérsia remete-se à análise da legalidade da cobrança de ICMS quando da entrada da mercadoria importada no estabelecimento do importador, o que perpassa pelo exame da legislação local, o que é inviável em sede especial, em razão da vedação presente na Súmula 280/STF. 5. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 762703 / RJ, DJ de 01/02/2007; AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006; AGA 434121/MT, DJ 24/06/2002; RESP 191528/SP, DJ 24/06/2002). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1057308/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 02/02/2010). Pelo exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

Agravo de Instrumento 1.294.124-SP

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