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Empregado só trabalha em feriado com acordo coletivo

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3 de maio de 2010, 11h58

Empregadores que atuam no comércio somente podem exigir que empregados trabalhem em dia feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.

O Tribunal do Trabalho de MInas Gerais (3ª Região) autorizou a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT mineiro, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, principalmente quando há interesse público ou necessidade de serviço.

Segundo relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições. O TST entende que é preciso estabelecer limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.

O relator afirmou que Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007, respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Segundo o relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, disse ele. Por unanimidade, os ministros restabeleceram a sentença de primeira instância que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR-32300-37.2008.5.03.0095

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