Entrevista: Bruno Dantas, integrante da Comissão do novo CPC

4/05/2010 10:58SOUSILVA (Bacharel)JUSTIÇA NO PROCESSO
ENTREVISTA ESCLARECEDORA, QUE VENHA O NOVO CPC, A MUDANÇA RENOVA AS ESPERANÇAS NO PROCESSO, GANHAM O OPERADOR DO DIREITO E, PRINCIPALEMNTE, O CIDADÃO, QUE NÃO AGUENTA MAIS OS RECURSOS PROTELATÓRIOS QUE ATINGEM A TODOS. ABUSAM DA CRENÇA NO DIREITO, TRIPUDIAM OS TIRBUNIAIS E BANALIZA A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DE VALORIZAR O ADVOGADO PREPARADO E QUE VIVE E ACREDITA NO SEU TRABALHO. PARABÉNS!
3/05/2010 15:28Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A pressão para convencer de que o PL de CPC é bom não para
É incrível como não se medem esforços quando o objetivo é convencer de que esse projeto de CPC é bom. Submetem todos a uma saraivada de informações maquiadas, argumentos falaciosos, emotivos, que desviam o foco das verdadeiras causas e dos verdadeiro problemas.
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Se esse PL de CPC fosse bom mesmo, não haveria necessidade de tanto esforço para tentar convencer de que ele constitui um avanço. Essa percepção seria tão espontânea quanto unânime.
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Esse projeto de CPC representa um retrocesso ingente e tornará o serviço estatal de tutela jurisdicional em um arremedo de solução, pois não prioriza nem valoriza o indivíduo, tampouco se interessa pelas peculiaridades de cada caso concreto. Degrada o direito em classes gerais, e sob tal perspectiva o jurisdicionado não passará de um mero dado, totalmente ignorado em sua ontologia e em sua capacidade de direito.
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Mais uma vez seremos lançados no tubo de ensaio do legislador mal preparado.
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Pobre de nós, que temos de sofrer tais imolações e provações.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
2/05/2010 14:21adv ()o projeto melhorou, aparentemente
Logo que a comissão divulgou suas primeiras propostas para o novo Código, fiquei bastante decepcionado, inclusive manifestando, neste espaço, tal decepção. Não conseguia encontrar quase nada de bom naquele projeto. Agora, entretanto, começo a vislumbrar alguma luz no fim do túnel. A supressão do agravo, medida que mais me contrariava, pelo visto não vingou. Isso porque ao permitir tal recurso em casos de urgência, a nova lei não será diferente em nada da atual. Já com relação à valorização do trabalho do advogado e a penalização do litigante de má-fé, só podem haver elogios a tais medidas. Por fim, a sustentação oral no agravo é realmente uma inovação extremamente necessária, e que já vem tarde. Não se falou mais naquela ideia de atribuir competência absoluta aos Juizados Especiais, que espero ter sio abandonado, pois seria o mesmo que condenar os jurisdicionadas a um arremedo de Justiça, a menos que, é claro, se proporcionasse a tais serventias um verdadeiro salto de qualidade.
2/05/2010 13:59daniel (Outros - Administrativa)é preciso simplificar o CPC !
é preciso simplificar o CPC !
Quem é contra é porque deseja um processo difícil para poder cobrar mais, por isto quer ações "especializadas" com nomes diferentes, embora a finalidade seja apenas uma. Logo, quanto mais labirintos processuais,mas se precisa pagar para os guias....
2/05/2010 13:39Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Um único saco com temas em confusão
O CPC entra na fase Requerimentária. Um único requerimento para todo o tipo de ação. As cautelares nominadas(típicas): Arresto, Sequestro, Caução, Busca e Apreensão, Ex Coisa e Doc, Produção Antecipada de Provas, ALimentos Provisionais, Arrolamento de Bens Justificação, etc. Não típicas como Protesto, Notificações, Interpelações, Homol. Penhor Legal, Posse em Nome do Nascituro, Atentado, Protesto e Apreensão de Títulos(está última será atribuida a Cartório) etc.. As Ações nominadas que são uma evolução, pois ações temáticas (especializadas), agora irão para um enorme sacão, o que demonstra a fobia da equipe do projeto do CPC para a Ação especializada e, consequentemente o desprezo para as Varas especializadas, quebrando a senda evolutiva. A única censura que se pode fazer é a necessidade de uma segunda ação no caso das cautelares. Quanto as ações que podem se sujeitar ao futuro, oxála tardio, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, um estranho coelho no ninho da Águia, já que casos melhor afetos às Agências Reguladoras. Os conflitos do CPC-73 com a Constituição 88, são ínfimos. As antinomias surgiram depois para poupar os tribunais superiores. Falta coragem para mexer na superposição. Estão querendo acabar com a pretensão à tutela do Direito(jurídica) já que o pj procura a objetivização da alteridade, que levará a injustiça. Tornará o processo autônomo do Direito, retornando a concepções ultrapassadas, dantes a Savigni, Wach, Chiovenda, Orestano, Kelsen, Binder e Pekelis. No Brasil um retrocesso a Vidigal, Pontes de Miranda, José Fredrico Marques e na essência volta ao passado além do Código de Buzaid e, também do CPC de 1939. Réquiem para nos órfãos. Por outro lado o atraso está nos Ofícios, bastaria um provimento e organização.
2/05/2010 11:34Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)Balelas e balelas!
Talvez o "notável e arrogantejurista" desconheça que no cumprimento de sentença, e remansosa a jurisprudência quanto á ululante incidência de honorários. Por aí, se vê o arremedo de projeto a toque de caixa. Quem viver confirmará, o maior caos processual civil jamais visto neste país tupiniquim! Pretender comparar esse sissômico projeto com o incomparável Código Buzaid, é pretender "viajar eternamente na maionese!

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