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30 junho 2010
Separação das funções
Justiça não pode condenar se MP pediu absolvição
"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o Ministério Público mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu.
Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida ao corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias. O acórdão é de outubro de 2009.
Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.
Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
“O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu Ramon Gustavo Gonçalves Dias, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.
Clique aqui para ler a decisão.
Mayara Barreto é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 21 comentários
Contralibelo ao Rodolpho
Aqui fala o Voltaire:
Não concordo com nenhuma palavra do que você disse...mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-las (coisa que você me negou).
LIBELO CONTRA NO PAIN, NO GAIN
Fala o Rodolpho
Você morreu e não foi avisado.
Você, como uma boa parte dos juízes criminais, acha que a polícia e o MP podem ser extintos, pois você quer ser delegado de polícia, promotor e juiz, tudo ao mesmo tempo.
O promotor é sim o titular da acusação; se ele retira a acusação, e o juiz mesmo assim condena, então estará ocorrendo a usurpação de função. O juiz pode absolver quando o promotor pede a condenação, mas nunca o contrário.
Da mesma maneira que a lei só pode retroagir para beneficiar o réu, e nunca para prejudicar.
É preciso criminalizar imediatamente comportamento como o seu, a saber: criticar publicamente a decisão de Tribunais.
A Loman proíbe, mas não criminaliza.
A sua punição, por enquanto, foi atestado de analfabetismo e de ignorância, que você assinou.
LIBELO CONTRA ROBSON CANDELORIO
Fala o Rodolpho
Você acaba de praticar um dos sete pecados capitais, o mais repugnante deles: a inveja, pois você, um juiz concursado, não teve capacidade suficiente para se tornar desembargador, enquanto que o Alexandre Victor, que você considera inferior a você, por ser apenas um integrante do Ministério Público, conseguiu chegar lá.
Você também não esconde a sua inveja mesquinha e torpe em relação ao Eduardo Machado, um advogado se tornou desembargador, enquanto você fica se roendo por não ter conseguido isso.
Que coisa feia, cara! Vir a público, escancarar sua personalidade invejosa, perante todo o ConJur!
Você provou que não é juiz coisa alguma, já que não tem capacidade para julgar, pois, se tivesse capacidade para julgar, não cuspiria na Constituição Federal que garante o 5º Constitucional, da mesma maneira que garante que você não seja expulso da magistratura por vir a público violar essa mesma Constituição e violar a Lei Orgânica da Magistratura, que proíbe você, juiz, de criticar, pela imprensa, o julgamento de outros juízes.
É de severas leis punitivas que precisamos para punir indivíduos como você, que se escondem atrás da toga para, publicamente, atacar a honra e a dignidade de magistrados que estão muito acima de você.
Volte para a escola, Robson. Você está precisando urgente voltar para a escola. É o mínimo!
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