Economia mista

Dano ambiental deve ser investigado pelo MP paulista

Autor

28 de junho de 2010, 18h35

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que é do Ministério Público do estado de São Paulo — e não do Ministério Público Federal (MPF) — a competência para agir mediante um suposto dano ambiental em área de preservação privada onde a empresa Furnas Centrais Elétricas tem servidão de uso.

Eros Grau concordou com os argumentos do procurador-geral da República, que, representando o MPF, alegou que como Furnas não é a proprietária da área afetada não detém a responsabilidade pela reparação do dano ambiental. O relator levou em conta o fato de o terreno onde estão sendo despejados entulhos sólidos ser de propriedade particular.

Ele citou, na decisão, as Súmulas 556 do STF e 42 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas consideram competência da Justiça comum julgar ações em que é parte sociedade de economia mista (e, tramitando na Justiça comum, cabe ao MP estadual lidar com esses casos).

Além disso, o relator relembrou a Súmula 517 do STF, cujo enunciado é: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente”.

Como a degradação ambiental foi praticada em área de preservação permanente, de propriedade privada, Eros Grau acredita que não há interesse direto e específico da União a atrair a competência da Justiça Federal. Ao determinar a volta do caso para o MP-SP, o ministro destacou que “não ficou demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços, ou interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal”.

De acordo com os autos, o conflito negativo de competência entre os dois órgãos era o objeto da Ação Cível Originária. O caso chegou ao Supremo porque o MP-SP começou a investigar o depósito de entulhos sólidos no terreno protegido, mas declinou a competência para o Federal por causa do envolvimento de Furnas — subsidiária da Eletrobras.

O Ministério Público Federal, contudo, ajuizou a ação com o argumento de que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum dos entes federados. E alegou que é da da Justiça comum a competência para processo e julgamento dos crimes ambientais, quando não há dispositivo constitucional ou legal expresso sobre a matéria.

Além disso, o MPF alegou na ação que Furnas — empresa de economia mista — não necessariamente será incluída no pólo passivo de uma eventual Ação Civil Pública, já que tem apenas a servidão de uso do terreno. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.509

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!