Greve sem descanso

80% dos servidores em greve devem trabalhar

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25 de junho de 2010, 3h05

O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o percentual de 80% dos servidores da Justiça Eleitoral que deverão permanecer no trabalho durante o movimento grevista, sob pena de multa de R$ 100 mil. O relator foi o ministro Castro Meira.

Os ministros negaram o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) que pediu para reduzir o percentual para 50%, bem como diminuir o valor da multa fixada pelo descumprimento.

“A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, (…) atenta contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”, assinalou o relator.

A mesma decisão foi dada ao recurso interposto pelo Sindjus contra decisão do ministro Castro Meira, que determinou a manutenção no trabalho, nos dias de greve, de uma equipe com no mínimo 60% dos servidores da Justiça Federal, em cada localidade de atuação, sob pena de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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