Coisa julgada

Banco perde recurso contra indenização milionária

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22 de junho de 2010, 15h20

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pelo Bradesco relativo a execução movida pela Internacional Braex Comércio Exterior e acolheu os cálculos apresentados pela empresa, na cifra de R$ 3,1 milhão. Esse valor, que reajustado pode chegar a R$ 8 milhões, refere-se à indenização por dissolução de negócio jurídico.

No recurso interposto ao STJ, com o objetivo de reformar acórdão que ratificou decisão não conclusiva do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Bradesco argumentou (na qualidade de sucessor do Banco de Crédito Nacional) que, em razão da natureza da sentença em execução, não existiria, a rigor, um título executivo “e, muito menos, um título executivo dotado de certeza da obrigação de pagar quantia certa”. Os advogados do banco ressaltaram, ainda, que a sentença executada pelo Bradesco não teria cunho condenatório, porque simplesmente reconheceu o direito à compensação de créditos e débitos.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, “a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada havida na exceção de pré-executividade”. O ministro ressaltou que, conforme a decisão da Justiça do Espírito Santo, as lâmpadas dadas em garantia do contrato foram penhoradas e avaliadas nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo banco contra a Braex, o que teria autorizado a compensação “a partir de premissas objetivas”.

De acordo com os autos, a disputa judicial teve início porque a Braex celebrou dois contratos de empréstimo com o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco, em valores correspondentes a R$ 44 mil e R$ 75 mil. Como garantias, foram dadas em penhor mercantil milhares de lâmpadas incandescentes. Ocorre que a empresa não foi pontual no pagamento das prestações e o banco propôs ação de execução, com base no mesmo contrato — o que resultou na penhora e avaliação das lâmpadas.

Paralelamente à execução ajuizada pelo Bradesco, a Braex ingressou com ação visando desonerar-se dos encargos decorrentes do contrato pactuado, dando em pagamento justamente as mercadorias que tinham sido entregues como garantia do negócio. O banco foi condenado e a empresa, com base na sentença, propôs execução por ser credora de tais bens.

No julgamento, os ministros da 3ª Turma negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.134.973

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