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20 junho 2010
Súmula Vinculante
Reclamação não serve para substituir recurso
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou seguimento a uma Reclamação da Defensoria Pública de São Paulo por não caber mais recursos. A Defensoria questionou a aplicabilidade da Súmula Vinculante 5 em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo na execução penal que puniu com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados do preso E.M.R., acusado de cometer falta grave durante o cumprimento de sua pena.
Na decisão, Gilmar Mendes explicou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitou em julgado em 5 de março de 2009, sendo que a Reclamação foi ajuizada apenas em 6 de outubro de 2009. O enunciado da Súmula Vinculante 5 diz que "não cabe Reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Gilmar Mendes lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo entende que a Reclamação não pode ser utilizada como substituta de recurso nem de Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 9.143
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2010
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