Novo julgamento

Princípio da soberania dos veredictos não é absoluto

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20 de junho de 2010, 6h07

O princípio da soberania dos veredictos não é absoluto, estando sujeito ao controle do tribunal de segunda instância, como prevê o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. Sob esse fundamento, a ministra Cármen Lúcia manteve decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que determina novo Júri Popular para julgar J.O. acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado.

O Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Espírito Santo no Supremo Tribunal Federal e alegava que a decisão seria nula por excesso de linguagem e fundamentação. Para a relatora, não há sustentação jurídica nos fundamentos da defesa. O crime ocorreu em 12 de fevereiro de 2004, em Vila Velha (ES).

O precedente usado pela ministra para fundamentar a decisão de negar o pedido de liminar dizia que o Tribunal de segunda instância, nesses casos, profere juízo de cassação, não de reforma, dando ao Tribunal do Júri a competência de realizar novo julgamento.

Quanto à alegação de excesso de linguagem, a ministra Cármen Lúcia citou outro precedente do STF no sentido de que o acórdão que se limita a analisar o pedido não se substitui ao Tribunal do Júri nem contém elementos passíveis de gerar influência no ânimo dos jurados, a caracterizar excesso de linguagem.

J.O. foi absolvido pelo Tribunal do Júri. Mas depois de considerar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, acolheu apelação do Ministério Público capixaba, e determinou a realização de novo julgamento popular.

No HC, a Defensoria Pública alegou que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES seria “nula, pois excedeu em sua linguagem e fundamentação, invadindo competência do júri e malferindo os princípios da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa”.

A Defensoria pediu liminar para suspender o processo até o julgamento do mérito deste HC, mantendo a decisão do Tribunal do Júri de Vila Velha (ES) e cassando o acórdão da 2ª Câmara Criminal, que determinou a realização de novo julgamento.

Ao analisar o pedido, a ministra relatora negou a liminar afirmando que os argumentos apresentados pela Defensoria não se sustentam juridicamente. “Não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a contrariedade ao princípio da soberania dos veredictos ou o excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo menos nesse juízo preliminar”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.301

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