Propaganda eleitoral

PSDB e PT perdem tempo de propaganda partidária

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19 de junho de 2010, 5h32

Na sessão desta quinta-feira (17/6), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cassou 25 minutos do tempo destinado à propaganda partidária do PSDB, na forma de inserção estadual na TV. E 15 minutos na TV e 32,5 minutos no rádio do tempo destinado à propaganda partidária do PT. A perda do tempo para os dois partidos deve acontecer no primeiro semestre de 2011. A propaganda já havia sido suspensa, através de liminar concedida em março.

A representação contra o PSDB foi proposta pelo diretório estadual do PT questionando a propaganda em que o ex-governador José Serra faz comentários a respeito da criação do seguro desemprego e da expansão do metrô. O tribunal entendeu que houve desvirtuamento da propaganda partidária na inserção veiculada em 24 de março.

Segundo o juiz relator, desembargador Alceu Penteado Navarro, "não há como dissociar a figura do filiado José Serra do atual cenário político, onde resta patente sua candidatura à presidência da República, o que por si evidencia a pretensão de projetar-se frente ao maior número de eleitores do país que está no estado de São Paulo".

No caso do PT, os juízes julgaram procedente a representação proposta pelo diretório estadual do PSDB contra a propaganda em que o presidente Lula cita Dilma Rousseff, comparando-a com São Paulo. Em março, Penteado Navarro concedeu liminar para suspender a veiculação da propaganda.

Para o juiz relator, houve promoção pessoal de Dilma e defesa de seus interesses pessoais, considerando o cenário político nacional e sua maciça repetição. "O exame do desvirtuamento da propaganda partidária não se restringe ao texto e sim à forma como a mensagem é transmitida ao público e sua finalidade", afirmou.

De acordo com o julgamento, o desvirtuamento da propaganda partidária ocorreu nas inserções estaduais veiculadas em março, nos dias 12 e 15 na TV, e 12, 15 e 17 no rádio. Das decisões, cabem recursos ao TSE.

De acordo com a legislação, a propaganda partidária, prevista no artigo 45, da Lei 9.096/1995 e alterado pela Lei 12.034/2009, limita-se a:

"I. difundir os programas partidários;

II. transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III. divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

I V . promover e difundir a participação política feminina , dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento)."

A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.

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