Incapacidade civil

TST determina reintegração após 11 anos

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18 de junho de 2010, 11h21

Uma trabalhadora, demitida por justa causa sob a alegação de abandono de emprego há 11 anos, conseguiu a reintegração ao trabalho e verbas salariais relativas ao período em que ficou fora da empresa. Ela foi afastada por problemas de saúde em 1996.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, informou que a questão trata de discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em virtude de doença psíquica. Ele levou em consideração que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada.

Ele lembrou que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.

Mas em caso de pessoa incapaz, “não corre prescrição, portanto, há a suspensão do prazo prescricional no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o relator. Ele acrescentou que “os efeitos da declaração de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença mental se manifestou, e não a partir do momento em que foi prolatada a sentença de interdição, por se tratar de sentença declaratória que somente atesta uma situação pré-existente".

Em nenhum momento, ficou demonstrado que houve ânimo da empregada em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para compreender o teor do negócio jurídico em discussão, como sustentou a empresa, afirmou o relator.

Ele destacou que “a demissão por justa causa da empregada, na verdade, é consequência da sua limitação para compreender e executar os atos da vida civil, pois não tinha aptidão mental para comparecer à convocação do empregador para a retomada de suas funções. Tampouco poderia propor reclamação trabalhista ou praticar qualquer ato da vida civil à época da demissão, nem à época atual”.

Contratada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996 a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas psicológicos e emocionais.

Convocada para retornar às suas funções após a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não deu resposta à empresa. Foi demitida por justa causa, por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.

Seis anos depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou, por meio de representantes, reclamação pedindo a nulidade da dispensa. Inicialmente, a primeira instância entendeu que seus direitos estavam prescritos. O Tribunal Regional da 10ª Região reformou a sentença e decidiu pela nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.

O Serpro interpôs recurso ao TST. Alegou que a empregada havia reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às suas funções, mas não compareceu ao trabalho, motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que a sentença de interdição data de abril de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2005. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-64485-05.2005.5.10.0010

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