Crescimento sócio-econômico

Omissão legislativa municipal causa crescimento desordenado

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17 de junho de 2010, 6h18

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e também reduzir as desigualdades regionais (CF, artigo 3, incisos II e III), competindo em especial aos entes federativos municipais, dentre outras atribuições, legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, incisos I e VIII).

Pois bem. Com base nesses modernos regramentos, o grande desafio que se apresenta é saber como conciliar a busca desses objetivos fundamentais em face da omissão legislativa municipal no que tange ao ordenamento do uso e ocupação do solo urbano. Sobretudo, sabendo-se da intangibilidade do livre exercício de qualquer atividade econômica – que, em não havendo lei, em geral independe de autorização dos órgãos públicos (CF, art. 170, par. único) – e, principalmente, diante no contexto histórico-populacional atual onde, desde os anos 60, a população urbana superou a rural, representando hoje mais de 80% do total, segundo dados do IBGE (www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao).

Vale lembrar que esse fenômeno do crescimento populacional urbano, aliado à completa ausência de uma Política de Desenvolvimento Urbano no passado recente, ocasionou grande parte dos problemas urbanos notoriamente conhecidos na atualidade da maioria das cidades brasileiras, tais como a falta de saneamento básico, o crescimento desordenado das cidades, a degradação do meio ambiente, inclusive artificial, o caos viário, dentre inúmeros outros.

Esses problemas passaram a ser tratados com mínima seriedade apenas depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente os seus artigos 182 e 183 os quais, por sua vez, foram posteriormente regulamentados pela Lei Federal 10.257/2001, causando uma extraordinária e profícua revolução em favor da prevenção e preservação do meio ambiente artificial, que é aquele produzido pela ação dos seres humanos.

Mas isso não é suficiente. Para evitar que os problemas do passado e do presente se repitam e/ou se avolumem, necessário é combater também no plano local a mesma lacuna legislativa antes havida no plano federal, exigindo-se, pois do Poder Legislativo municipal a edição de leis que regulamentem com a máxima urgência e antecedência o parcelamento, o uso e a ocupação do seu solo, nela considerando todas as peculiaridades locais e garantindo a indispensável participação de todos os seguimentos da sociedade local, evitando assim que sejam cometidos no plano municipal os mesmos erros cometidos no plano nacional que, em razão dessa sua omissão, atualmente paga e continuará pagando alto preço pela urbanização desmedida da população brasileira.

Além da consciência política, afigura-se importante também que o próprio cidadão se conscientize do seu papel e da sua importância nesse processo, bem como que saiba que a sua omissão também gera conseqüências e responsabilidades, tais como, por exemplo, o fato de que a sua omissão relacionada ao poder legislativo, aliada à citada intangibilidade da atividade econômica, ocasiona a transferência da responsabilidade pela ordenação do uso e ocupação do solo ao Poder Executivo municipal este, por sua vez, fundado na sua exclusiva discricionariedade, muitas vezes dissociada dos interesses do povo e, o que é pior, órfã do assessoramento técnico indispensável para indicação das áreas prioritárias de industrialização, lazer, comércio e residência, dentre outras exigências necessárias à garantia do meio ambiente artificial equilibrado e sustentável.

Faz-se necessário, portanto, que o cidadão brasileiro abrace essa causa e exija do Poder Legislativo municipal a edição de leis que disciplinem o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano, garantindo ainda a sua participação plena, inclusive através de audiências públicas, sob pena de crime de responsabilidade, não esperando apenas que o Ministério Público ou outro órgão atue em seu lugar para remediar danos ao meio ambiente cujas falhas tenham sido em verdade originadas pela omissão legislativa.

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