Paralisação no Judiciário

STF nega seguimento a reclamação de servidores

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16 de junho de 2010, 20h41

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (16/6) negar seguimento à Reclamação proposta pela Assojuris – Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. A entidade, por meio do recurso, contestava decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista, que considerou ilegal a greve dos servidores.

Com a decisão do STF passa a valer a liminar do Tribunal paulista que determinou ao sindicato da categoria que deixasse de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades dos trabalhadores. No caso de descumprimento da liminar, a entidade estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 100 mil. Além disso, determinou que nenhuma outra greve fosse deflagrada até o julgamento definitivo da questão.

Desde a semana passada, o ponto dos servidores faltosos está sendo descontado. Esse foi o motivo que provocou a invasão do prédio do Fórum João Mendes por um grupo de grevistas, na noite de quarta-feira (9/6).

O Ministério Público paulista estuda a possibilidade de abertura de inquérito civil para apurar se houve dano coletivo à população do estado. Promotores de Justiça entendem que a forma de atuação das entidades e líderes da greve de invadir prédios públicos e tentar intimidar servidores que tentam entrar no trabalho impede a prestação da Justiça e prejudica a sociedade.   

Diante disso, concedo a liminar postulada para determinar que o sindicato suscitante abstenha-se de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades de seus representados, a partir de quando seja deste cientificado, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, que comino aos sindicatos e seus dirigentes, em regime de solidariedade, determinando-lhe, mais, que não deflagre outras greves até o julgamento definitivo do presente dissídio”, afirmou o relator do pedido na corte paulista.

Direito de greve
Ao propor a reclamação ao Supremo, a Assojuris afirmou que houve desrespeito à decisão da Corte Suprema, uma vez que o Plenário do STF garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos.

Na ocasião do julgamento, foi declarada a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e os ministros decidiram, por maioria, aplicar  aos servidores públicos a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89). 

Por isso, a Assojuris afirma que “ao proferir a decisão liminar para que o sindicato da categoria se abstenha de promover o movimento, declarou de forma indireta a ilegalidade do movimento, e o próprio sindicato da categoria está sendo tolhido do direito constitucional do exercício do direito de greve”.

A associação defende a legalidade da greve iniciada em abril e afirma que foram cumpridos todos os requisitos, entre eles o esgotamento da negociação, a manutenção dos serviços essenciais e a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência.

Dessa forma, caberia aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de paralisação. Pede, portanto, liminar para assegurar o direito de greve e, no mérito, a confirmação da liminar.

RCL 10.243

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