Notícias
16 junho 2010
Pulseira e tornozeleira
Lei de monitoramento eletrônico entra em vigor
Foi publicada a lei que autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. Esse tipo de monitoramento poderá ser feito, por exemplo, por meio de pulseiras ou tornozeleiras. A Lei 12.258 está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/6). A informação é da Agência Brasil.
A nova regra determina que se o preso remover ou danificar o instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e advertência por escrito.
Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo monitoramento, terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade desse tipo monitoramento.
Leia a redação da Lei 12.258
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 66. ......................................................………………...
V - ...........................................................…...........................
i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR)“Art. 115. (VETADO)............................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”(NR)“Art. 132. .................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
CAPÍTULO I
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2010
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 20/05/2010 Senado aprova monitoramento eletrônico de presos em regime aberto
- 26/04/2010 Monitoramento eletrônico de presos pode ser alternativa a prisões
- 17/04/2010 CNJ mostra resultado de mutirões carcerários em Congresso da ONU
- 07/04/2010 CNJ reúne tribunais de todo país para definir metas da Justiça criminal
- 15/02/2010 CNJ recebe sugestões sobre plano de gestão criminal até 18 de fevereiro
- 15/12/2009 CNJ aprova plano para melhorar o funcionamento das execuções penais
- 11/11/2009 CCJ do Senado rejeita pena menor para traficante e aprova tornozeleiras
- 28/10/2009 CNJ defende substituição de regime semiaberto por prisão domiciliar
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
O sentido da tecnologia é facilitar o cumprimento das leis.
E não apenas na esfera penal. Lembremos as hipóteses da fiscalizção eletrônica dos veículos que não podem transitar, nos dias de rodízio ou cujo seguro obrigatório [e demais tributos] estejam pendentes de pagamento; lembremos a questão do uso de instrumentos eletrônicos, por fraudadores de concursos [que a tecnologia combata a fraude]. E a questão [ainda mais polêmica] da "castração química", para os que cometem delitos contra a liberdade sexual...
São muitos os casos em que os avanços científicos devem socorrer o anseio social de paz e justiça.
retificação
Restrita?
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/06/2010.